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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004850-33.2022.8.16.0058

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0004850-33.2022.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004850-33.2022.8.16.0058 Processo: 0004850-33.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.045,75 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.904.524/0001-06) BRASIL, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-230 Executado(s): ANISIO SIRINO (CPF/CNPJ: 239.561.359-20) RUA 08, S/N ZONA 03 TERREO - JD. SANTA CRUZ - CAMPO MOURÃO/PR Vistos etc.., Face da informação retro da Exequente dando conta do pagamento do débito, julgo extinto o feito, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 924, II, do NCPC, determinando o seu arquivamento, após anotações devidas e comunicação ao Distribuidor. Levante-se eventual penhora e bloqueio renajud, observadas as demais formalidades legais. Em tendo sido oficiado para registro no SERASA, oficie-se para baixa. Custas remanescentes, se houver, pelo Executado, ficando desde já deferida penhora on line, em não havendo pagamento espontâneo. P.R.I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004850-33.2022.8.16.0058 Processo: 0004850-33.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.045,75 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.904.524/0001-06) BRASIL, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-230 Executado(s): ANISIO SIRINO (CPF/CNPJ: 239.561.359-20) RUA 08, S/N ZONA 03 TERREO - JD. SANTA CRUZ - CAMPO MOURÃO/PR Vistos etc.., Face da informação retro da Exequente dando conta do pagamento do débito, julgo extinto o feito, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 924, II, do NCPC, determinando o seu arquivamento, após anotações devidas e comunicação ao Distribuidor. Levante-se eventual penhora e bloqueio renajud, observadas as demais formalidades legais. Em tendo sido oficiado para registro no SERASA, oficie-se para baixa. Custas remanescentes, se houver, pelo Executado, ficando desde já deferida penhora on line, em não havendo pagamento espontâneo. P.R.I. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito