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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0082522-92.2025.8.16.0000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0082522-92.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE REQUERENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO NA POSSE PELOS REQUERIDOS. POSSE INJUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que deferiu a expedição de liminar de ordem de imissão na posse pleiteada pela ora agravada. Os agravantes sustentam a existência de nulidade, eis que não houve a intimação pessoal de todos os herdeiros, e a necessidade de manutenção na posse até o trânsito em julgado da ação monitória.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (a) existe nulidade processual a ser reconhecida; (b) é possível a modificação da decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu a expedição de liminar de ordem de imissão na posse.III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo relação entre os fatos apresentados e as normas aplicáveis. 4. A parte agravante não demonstrou justo título da posse que fundamentaria seu direito, considerando que nas circunstâncias a comunicação a um dos compossuidores é suficiente para a eficácia da decisão que ordenou a desocupação do imóvel.5. A posse dos agravantes é considerada injusta, o que autoriza a imissão na posse pelo agravado.6. A demora na imissão de posse pode causar prejuízos financeiros e deterioração do imóvel.7. Houve a perda do objeto em relação ao pleito de dilação de prazo, já que a imissão na posse pela parte agravada restou certificada nos autos de origem.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial é meio originário de aquisição da propriedade e justifica a concessão da liminar de imissão na posse. 2. Em se tratando de mãe e filhos que afirmam residir no imóvel arrematado, a ausência de intimação de um deles na ação de imissão na posse promovida pelo arrematante não nulifica a decisão que deferiu a tutela antecipada para desocupação.”.Dispositivos relevantes citados: art. 1.228 do CC; art. 903 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098710-34.2023.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 25.03.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001880-35.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.04.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050170-81.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.11.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058888-67.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.10.2025.