Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-12.2022.8.16.0098 Processo: 0003757-12.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): SILVANA FLORÊNCIO COUTINHO Réu(s): EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO JACAREZINHENSE LTDA AUTOS Nº 3757-12.2022 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANA FLORENCIO COUTINHO CORRÊA em face de EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO JACAREZINHENSE LTDA, na qual alega, em síntese, que trabalha há mais de duas décadas na empresa Seara Alimentos Ltda. e, em 15 de abril de 2021, ao retornar para casa utilizando o transporte coletivo fornecido pela requerida, sofreu queda no momento do desembarque porque o motorista acelerou o veículo antes que concluísse a descida; que o condutor, além de ser substituto eventual do motorista habitual, trafegava em velocidade excessiva, conforme relatos de passageiros, demonstrando imprudência e falta de cautela; que, em razão da queda, sofreu ferimentos, hematomas e sangramentos, conforme fotos, laudos e exames juntados, não tendo recebido qualquer auxílio efetivo por parte do motorista; que, no dia seguinte, consultou o médico da empresa e realizou exames às suas expensas, inclusive em outra cidade, tendo suportado custos de transporte e medicamentos; que continuou a sentir dores intensas, retornando a atendimento médico em maio, quando realizou novos exames e adquiriu injeções prescritas; que, desde o acidente, apresenta dores e inchaços que prejudicam sua capacidade laboral, especialmente por trabalhar em pé, o que compromete seu desempenho e limita esforços físicos; que a conduta do motorista violou normas do Código de Trânsito Brasileiro sobre atenção e cautela na direção, configurando ato ilícito conforme os arts. 186, 927 e 949 do Código Civil; que a imprudência do preposto da empresa gerou danos materiais e morais, sendo devida reparação, inclusive diante da possibilidade de cumulação das indenizações segundo entendimento jurisprudencial. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de lucros cessantes. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.11. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando existir indícios de capacidade financeira, por estar empregada, assistida por advogado particular e não apresentar documentação idônea sobre sua renda, requerendo a juntada de holerites, declarações de imposto de renda, certidões negativas de bens e extratos bancários para análise; como prejudicial de mérito, não foram apresentadas outras matérias; no mérito, sustenta inexistir responsabilidade civil, afirmando que os motoristas são profissionais treinados, não havendo histórico de conduta imprudente compatível com o narrado, inexistindo qualquer prova do alegado acidente, tampouco identificação do motorista, do veículo ou registro de ocorrência que comprove o evento; assevera contradições entre o relato da inicial e o laudo médico, no qual a autora teria informado queda da própria altura, o que afastaria o nexo causal; argumenta que, se houve queda, esta decorreu exclusivamente do cansaço da autora após jornada noturna e da baixa visibilidade do horário, afastando qualquer conduta ilícita; impugna a existência de danos, afirmando que os documentos médicos apenas apontam doenças degenerativas próprias da atividade laboral exercida por décadas em pé, sem relação com o suposto acidente, inexistindo comprovação de gastos materiais, lucros cessantes ou limitações funcionais decorrentes do fato; afasta também a configuração de dano moral, alegando ausência dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a demora superior a um ano entre o fato e o ajuizamento da ação, o que revelaria a inexistência de abalo; sustenta, ainda, que eventual indenização deve observar prudência e evitar enriquecimento sem causa, devendo a correção monetária, na hipótese remota de condenação, incidir a partir do arbitramento; afirma que a parte autora litiga de má-fé por buscar vantagem indevida; por fim, requer justiça gratuita à própria ré, demonstrando crise financeira severa decorrente da queda de receita no transporte coletivo causada pela pandemia, apresentando documentos contábeis que evidenciam prejuízo e impossibilidade de arcar com encargos processuais. Juntou documentos em seq. 16.2 a 16.13. Réplica em seq. 19.1. Saneadora em seq. 21.1. Laudo pericial em seq. 75.1 e esclarecimentos em seq. 134.1. Audiência em seq. 167.1, onde foram ouvidos o depoimento pessoal da parte autora e do requerido, bem como duas testemunhas. Alegações finais em seq. 168.1 e 171.1. É O RELATÓRIO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Silvana Florencio Coutinho Corrêa em face de Empresa de Transporte Coletivo Jacarezinhense Ltda., em razão de acidente ocorrido no momento em que a autora desembarcava de ônibus operado pela requerida. Encerrada a instrução, as provas produzidas, especialmente a prova testemunhal e o conjunto documental, demonstraram a ocorrência do acidente descrito na inicial, bem como que o evento danoso foi causado por conduta imprudente do motorista da ré, sem que se configurassem quaisquer causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Assim, restou configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do preposto e os prejuízos materiais suportados pela autora. No tocante aos danos materiais, os documentos juntados demonstram que a autora suportou despesas decorrentes de consultas, exames e deslocamentos para atendimento médico, diretamente relacionados ao acidente. Havendo prova suficiente do efetivo prejuízo patrimonial, merece acolhimento o pedido indenizatório nessa extensão. Diversamente ocorre quanto ao dano moral. A autora fundamenta seu pedido afirmando ter sofrido abalo moral em razão das dores persistentes e das consequências do acidente, alegando que, desde então, enfrenta limitações e desconfortos na realização de suas atividades cotidianas. Todavia, o laudo pericial não identificou relação direta entre o acidente e sequelas físicas ou emocionais capazes de caracterizar sofrimento de ordem extrapatrimonial. O perito concluiu pela ausência de lesões permanentes ou repercussões psíquicas relevantes decorrentes do fato narrado. Nesse sentido, consta em laudo de 75.1: 4- Queira o Sr. Perito esclarecer se as lesões são de caráter temporário ou definitivo. R: Autora não apresenta sequelas correlacionadas a lesões do acidente, e sim lesões degenerativas. 5- Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Favor especificar as mesmas. R: Não há sinais de PERDA de força; autora deambula com carga total, senta-se e levanta-se sem auxílios; realiza flexo-extensão dos quadris e joelhos ativamente. 6- Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. R: No momento não há limitações inerentes ao trauma sofrido. E em complementação pericial em seq. 134.1: 4- A documentação médica apresentada também não registra fraturas ou complicações decorrentes das lesões que a Autora alega ter sofrido ( bateu a cabeça, teve sangramento no braço e hematomas pelo corpo) . Também consta dos autos que, em razão do alegado acidente, a Autora sequer foi afastada do trabalho, sendo apenas medicada e liberada, inclusive um ano após a suposta ocorrência. Diante deste contexto, pode o Sr. Perito se o suposto acidente, se de fato ocorreu, comprometeu a capacidade labor ativa da Autora? R: O acidente não a incapacitou das funções laborativas, mesmo porque a mesma não teve afastamento prolongado das atividades laborais. 5- Considerando o histórico laboral da Autora (trabalha há 22 anos no mesmo local, exerce a função de auxiliar e produção, em jornada noturna e executada de pé - fls. 05,06 e 09), dentre outras informações constantes dos autos, poderia o Sr. Perito estimar se o caso se trata de doença ocupacional ou decorrente da suposta queda do coletivo? R: O que pode-se afirmar é que é doença atraumática. Além disso, no depoimento pessoal, a própria autora não descreveu circunstâncias objetivas que evidenciassem ofensa à sua integridade moral, humilhação, dor emocional específica ou qualquer outra consequência que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente de incidente de pequena monta. Limitou-se a reiterar que sentiu dores após o acidente, mas não foram demonstrados elementos que revelassem abalo psicológico ou afronta à sua dignidade que justificasse compensação moral. Assim, embora comprovado o acidente e reconhecida a responsabilidade da ré, não houve demonstração do nexo causal entre o fato e o suposto dano moral, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. CONCLUSÃO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1000,00 (um mil reais), referentes aos gastos suportados e demonstrados pela autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Em face da sucumbência RECÍPROCA, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais referentes à 50% do valor e CONDENO a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 98, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito