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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008573-08.2020.4.04.7108

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5008573-08.2020.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvendo o mérito para: - Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 02/10/1995 a 17/03/1997, 17/03/1997 a 14/10/1997, 10/07/2000 a 05/07/2001, 01/02/2002 a 19/07/2004 e 02/05/2007 a 05/11/2018 como atividade de natureza especial; - Reconhecer que os trabalhos exercidos no(s) período(s) de 25/06/1981 a 31/03/1982, 04/04/1983 a 28/05/1985, 01/03/1990 a 30/03/1990, 11/09/1986 a 23/05/1989, 01/09/1992 a 14/11/1994, 13/09/1989 a 20/11/1989 e 01/08/1990 a 24/01/1991 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-o(s) em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; - Determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 179.570.271-8 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 31/12/2019 (reafirmação da DER) - aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 16/09/2022 (reafirmação da DER) - aposentadoria conforme conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 DIP Após o trânsito em julgado DCB Inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas à reafirmação da DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008573-08.2020.4.04.7108/RS AUTOR : JOAO RAMAO SARAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, reconhecendo omissão e erro material, agregar à sentença do evento nº 93 os fundamentos acima e alterar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: Dispositivo Em face do exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvendo o mérito para: - Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 02/10/1995 a 17/03/1997, 17/03/1997 a 14/10/1997, 10/07/2000 a 05/07/2001, 01/02/2002 a 19/07/2004 e 02/05/2007 a 05/11/2018 como atividade de natureza especial; - Reconhecer que os trabalhos exercidos no(s) período(s) de 25/06/1981 a 31/03/1982, 04/04/1983 a 28/05/1985, 01/03/1990 a 30/03/1990, 11/09/1986 a 23/05/1989, 01/09/1992 a 14/11/1994, 13/09/1989 a 20/11/1989 e 01/08/1990 a 24/01/1991 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-o(s) em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; - Determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 179.570.271-8 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 31/12/2019 (reafirmação da DER) - aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 16/09/2022 (reafirmação da DER) - aposentadoria conforme conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 DIP Após o trânsito em julgado DCB Inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas à reafirmação da DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.