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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0044588-97.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0044588-97.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0044588-97.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.999,54 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): keise hellen de lima ferreira Considerando o requerimento de desistência da lide formulado pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, restam revogadas quaisquer decisões concessivas de tutelas de urgência, acaso deferidas nestes autos. Proceda-se ao cancelamento de qualquer penhora ou gravame instituídos no curso deste processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0044588-97.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.999,54 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): keise hellen de lima ferreira Considerando o requerimento de desistência da lide formulado pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, restam revogadas quaisquer decisões concessivas de tutelas de urgência, acaso deferidas nestes autos. Proceda-se ao cancelamento de qualquer penhora ou gravame instituídos no curso deste processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito