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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0038167-04.2023.8.16.0182

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0038167-04.2023.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0038167-04.2023.8.16.0182 Exequente(s): GABRIELLE STEPHANIE ALVES Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos. Conforme depreende-se dos autos, já foram realizadas diversas diligências exclusivamente pelo Juízo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Nos termos do item 3 da decisão de mov. 70.1 a parte exequente restou intimada para indicação de bens passíveis de penhora sob pena de extinção, no entanto, manteve-se inerte. A não localização de bens passíveis de penhora diante das diversas diligências realizadas pelo Juízo e da inércia do credor na indicação de meios eficazes de localizá-los acarreta a extinção da execução nos termos previstos expressamente no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, tem-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (expedição de ofícios Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. 3. Importa observar que cabe ao credor a indicação de bens penhoráveis, ou de meios frutíferos de pesquisa de bens (precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0073898-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039541-94.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores - J. 23.10.2015). 4. A recorrente não trouxe aos autos quaisquer pesquisas de origem extrajudicial, a fim de comprovar que cumpriu a parte que lhe incumbia. A hipossuficiência financeira não lhe exime de envidar esforços e colaborar com o Judiciário para a satisfação do crédito, na qualidade de maior interessada. 5. Sentença de extinção mantida, com ressalva da possibilidade de prosseguimento da execução na eventualidade de serem localizados bens passíveis de penhora, e respeitado o prazo prescricional. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) – g.n. A promoção de diligências para a localização do devedor e de bens suficientes à satisfação da obrigação se trata de ônus do credor, não podendo tal ônus ser transferido ao juízo. Do que se observa, já foram praticadas diversas diligências pelo juízo, em espírito colaborativo e dentro das atribuições que competem ao Poder Judiciário. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECORRENTE QUE REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO A FIM DE QUE A R. SENTENÇA SEJA DECLARADA NULA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DETERMINANDO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2014, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADO BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXECUTADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, NO CASO, O CREDOR. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO PODER JUDICÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. §4º DO ARTIGO 53 DA LEI N. º 9.099/95: “ART. 53. A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, OBEDECERÁ AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA LEI. § 4º NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, DEVOLVENDO-SE OS DOCUMENTOS AO AUTOR.”. ENUNCIADO 76 DO FONAJE: “A HIPÓTESE DO § 4º, DO 53, DA LEI 9.099/1995, TAMBÉM SE APLICA ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL, ENTREGANDO-SE AO EXEQÜENTE, NO CASO, CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO, COMO TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR (NOVA REDAÇÃO – XXI ENCONTRO – VITÓRIA/ES).”. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022362-26.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 29.05.2020) - g.n. Por fim, destaca-se que não se cogita de aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é incompatível com os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por confrontar os critérios contidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial com a informalidade, simplicidade, economia e celeridade processuais. Nesse sentido: ENUNCIADO 161 do FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DECLARADA EM PROCESSO PRETÉRITO. ARTIGO 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-65.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.07.2021) – g.n. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito