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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0012302-06.2024.8.16.0000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
01/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0012302-06.2024.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO JÁ REALIZADO. CARTA DE ARREMATAÇÃO, PORÉM, NÃO EXPEDIDA. LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ESSENCIALIDADE DO BEM RECONHECIDA. fato, todavia, sem o condão de obstar a arrematação, uma vez que já exaurido o prazo de blindagem (stay period). precedentes do stj. debate, todavia, sobre a natureza do crédito. necessidade dessa definição para ser possível a expedição da carta. irreversibilidade. peculiaridade que exige decisão definitiva sobre o tema. expedição da carta condicionada ao reconhecimentO da natureza extraconcursal do crédito dos agravados. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.