Ementa
Direito penal e direito processual penal. Condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Revisão Criminal não procedente, mantendo-se a reprimenda inalterada. I. Caso em exame1. Revisão criminal visando rescindir sentença condenatória proferida em ação penal que impôs pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, além de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A decisão anterior, proferida pela Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, foi mantida por acórdão da 5ª Câmara Criminal, que negou provimento ao apelo defensivo.II. Questões em discussão2. Consistem em:(i) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, argumentando a ausência de provas concretas para a sua aplicação;(ii) saber se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deve ser absorvido pelo tráfico de drogas, à luz da teoria da consunção;(iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade quanto à condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é admitida apenas em casos de erro judiciário evidente, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.4. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já apreciada em apelação, o que ocorreu quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006. Ademais, é entendimento pacífico que basta a comprovação da intenção de transposição de fronteiras, ainda que esta não se concretize.5. A consunção entre os delitos não se aplica ao caso concreto, pois não se demonstrou nexo teleológico entre o porte da pistola calibre 9 mm, apreendida com o requerente, e a atividade de tráfico de drogas. A diversidade de armas, veículos e funções afasta a subordinação funcional entre as condutas.6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida está devidamente fundamentada, não havendo bis in idem. A arma apreendida possui características que justificam maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência dominante e doutrina especializada.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal julgada improcedente, mantendo a reprimenda inalterada.Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em juízo de conhecimento e segundo grau.”“2. A consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito exige prova do nexo teleológico entre as condutas, ausente no caso concreto.”“3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar características específicas do armamento apreendido, sem incorrer em bis in idem.”“4. A dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram corretamente aplicados, não havendo ilegalidade ou erro material que justifique a revisão.”_________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 16, p.u., IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 489.833/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.897.500/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2020; STJ, REsp nº 2.048.655/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2025; Súmula nº 443/STJ; Súmula nº 587/STJ.