Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000483-14.2015.8.16.0089 RecIno Juizado Especial Cível de Ibaiti Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): EDEGARD SOUZA PIMENTEL Relator: Vanessa de Souza Camargo Considerando o termo de acordo apresentado (mov. 21.1), com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora