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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004906-66.2025.8.16.0024

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0004906-66.2025.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

66.2025.8.16.0024 Processo: 0004906-66.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.880,48 Polo Ativo(s): VALDEMIR CARDOSO DOS REIS Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FACILITA CARROS - TS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos. 1. HOMOLOGO, para produzir efeitos legais, o acordo firmado (evento 65.2). 2. EXCLUA-SE a parte não integrante do acordo, Banco Santander S.A., do polo passivo da demanda, vez que o acordo foi celebrado unicamente entre Valdemir Cardoso dos Reis e Facilita Carros. 3. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). 4. Assegura-se, respeitado o prazo prescricional, a execução do acordo realizado, na hipótese de a composição não ser cumprida (artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/1995). 5. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0004906-66.2025.8.16.0024 Processo: 0004906-66.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.880,48 Polo Ativo(s): VALDEMIR CARDOSO DOS REIS Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FACILITA CARROS - TS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos. 1. HOMOLOGO, para produzir efeitos legais, o acordo firmado (evento 65.2). 2. EXCLUA-SE a parte não integrante do acordo, Banco Santander S.A., do polo passivo da demanda, vez que o acordo foi celebrado unicamente entre Valdemir Cardoso dos Reis e Facilita Carros. 3. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). 4. Assegura-se, respeitado o prazo prescricional, a execução do acordo realizado, na hipótese de a composição não ser cumprida (artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/1995). 5. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito