Ementa
ficientes para pagamento do crédito em execução. A realidade deste Juizado Especial não permite que processos de execução tramitem por alongado tempo, com repetição automática, infindável e sem critério de pesquisa de patrimônio, em especial quando inexistente qualquer evidência de que o(a) credor(a) terá a obrigação satisfeita. Não somente em razão do imenso volume de processos que tramitam neste juízo – em muito incompatível com a equipe de servidores aqui lotados –, mas especialmente em razão dos próprios princípios que norteiam os processos do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do(a,s) exequente(s), desde logo autorizo a expedição de certidão de dívida (enunciados 75 e 76, FONAJE) e a devolução de documentos (inclusive título executivo) – em se tratando de execução de título extrajudicial, apenas se operada a citação do(a,s) devedor(a,es). Custas ex lege. P.R.II.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005405-39.2021.8.16.0170 GB Processo: 0005405-39.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.621,54 Exequente(s): FÁBIO INÁCIO SCHERER Executado(s): FRANCINALDO BATISTA Cumprimento de sentença/execução em andamento, não se encontraram bens penhoráveis para satisfação da dívida exequenda, baldadas as inúmeras diligências. Neste processo foram realizadas pesquisas de patrimônio, respeitada a capacidade e a limitação de processamento do Juizado Especial e insuficientes para pagamento do crédito em execução. A realidade deste Juizado Especial não permite que processos de execução tramitem por alongado tempo, com repetição automática, infindável e sem critério de pesquisa de patrimônio, em especial quando inexistente qualquer evidência de que o(a) credor(a) terá a obrigação satisfeita. Não somente em razão do imenso volume de processos que tramitam neste juízo – em muito incompatível com a equipe de servidores aqui lotados –, mas especialmente em razão dos próprios princípios que norteiam os processos do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do(a,s) exequente(s), desde logo autorizo a expedição de certidão de dívida (enunciados 75 e 76, FONAJE) e a devolução de documentos (inclusive título executivo) – em se tratando de execução de título extrajudicial, apenas se operada a citação do(a,s) devedor(a,es). Custas ex lege. P.R.II. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito