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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000927-25.2010.8.16.0056

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000927-25.2010.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, apresentado no mov. 39.1 e aceito no mov. 43.1, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Comunique-se o Relator do recurso inominado de 0000927-25.2010.8.16.0056 RecIno acerca do acordo homologado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000927-25.2010.8.16.0056 Processo: 0000927-25.2010.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.868,31 Polo Ativo(s): DAVIER RENATO DE PAULA Polo Passivo(s): BANCO BANESTADO S.A. I - Homologação de acordo após sentença. Possibilidade, ainda que haja recurso pendente de julgamento na Turma Recursal: Como cediço, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo o mesmo à apreciação pelo Juízo, mesmo que já existam sentença, recurso(s), bem como eventual trânsito em julgado, presente o disposto no art. 200, “caput”, do Código de Processo Civil, bem assim no art. 840 do Código Civil, inexistindo ofensa aos arts. 494 e 505 do apontado estatuto processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084954171 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 30/03/2021, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021). (destaquei). Ademais, o Código de Processo Civil, nos seus artigos 515 e 725, franqueia aos jurisdicionados a homologação de acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, inclusive de matérias estranhas ao processo: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;” (...) § 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.” “Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VIII - homologação de auto composição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES – PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO RECEBIDA COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS DE QUALQUER NATUREZA OU VALOR, INCLUSIVE DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCESSO – ARTIGOS 515 E 725, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA –- APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos termos do art. 515, § 2º do CPC, a auto composição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. II – No caso, o pedido autoral consistiu na homologação de um acordo extrajudicial para liquidação de dívida, com cláusula de adjudicação compulsória dos bens imóveis objetos do acordo, em caso de descumprimento. III - Através de uma interpretação lógico-sistemática, a homologação de acordo extrajudicial que abrange reflexos da matéria discutida, não implica em julgamento extra petita. IV - O Novo Código de Processo Civil, nos seus artigos 515 e 725, franqueia aos jurisdicionados a homologação de acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, inclusive de matérias estranhas ao processo. V - Existindo disposição de vontades livremente pactuada pelas partes, e a ausência de quaisquer dos vícios de consentimento, a homologação judicial deve ser realizada para que a transação produza os seus efeitos. (TJ-MT - AC: 00584544220158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018). (destaquei). No presente caso, o acordo foi apresentado pelo banco no mov. 39.1, que foi tacitamente aceito pela parte autora no mov. 43.1, com o pedido de levantamento dos valores. Assim, não há óbice à pronta homologação, uma vez que a composição atinge a finalidade precípua do processo, qual seja, a apaziguar o conflito entre as partes. Lado outro, pelo caráter instrumental do processo, não há que se falar em competência exclusiva do relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, para homologar a composição, ainda que haja recurso pendente de julgamento (conforme aba recursal). Assim é que, em prestígio à solução consensual do conflito, impõe-se a imediata homologação, conforme pretendido por ambas as partes. II - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, apresentado no mov. 39.1 e aceito no mov. 43.1, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Comunique-se o Relator do recurso inominado de 0000927-25.2010.8.16.0056 RecIno acerca do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III - Depois do relator declarar prejudicado o recurso inominado interposto pela perda do objeto, cumpra-se o disposto no art. 7º, c/c art. 27, ambos da Resolução 01/2005 do CSJE, vigente quando da interposição do recurso e aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa nº 01/2015 do Conselho Supervisor Geral do Juizados Especiais Cíveis do Paraná, e arquivem-se os autos. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito