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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008871-44.2023.8.16.0017

Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0008871-44.2023.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Processo: 0008871-44.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,00 Exequente(s): ANTONIO DA SILVA Executado(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A notícia sobre o cumprimento da obrigação é motivo suficiente para a extinção do processo. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Inteiro teor

Processo: 0008871-44.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,00 Exequente(s): ANTONIO DA SILVA Executado(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A notícia sobre o cumprimento da obrigação é motivo suficiente para a extinção do processo. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expeça-se alvará de eventual pagamento ao credor, se pendente a providência. Preclusa, levante-se os atos de constrição, se existentes. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, 15 de dezembro de 2025. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito