Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE USO. DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL. PRISÃO CAUTELAR QUE SUPERA AS SANÇÕES COMINADAS AO TIPO PENAL RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedente a Denúncia e desclassificou a conduta do recorrido, de tráfico de drogas para uso pessoal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O Ministério Público requer a reforma da Sentença para a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal deve ser mantida, considerando a ausência de elementos que comprovem a destinação da droga para comercialização. III. Razões de decidir 3. A Sentença de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal foi correta, pois não foram encontrados elementos que comprovassem a intenção de comercialização das substâncias. 4. A quantidade de drogas apreendidas era ínfima e compatível com uso pessoal, sem indícios de tráfico, como petrechos ou anotações. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de provas concretas que evidenciem a destinação da droga ao tráfico impõe o reconhecimento do uso próprio. 6. A submissão do recorrido a medidas cautelares mais gravosas do que as próprias sanções cominadas pela infração penal resultante da desclassificação impõe o reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade, em razão da detração analógica virtual. IV. Dispositivo 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido, com extinção da punibilidade, de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 581, II; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 727.297, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.04.2012; STJ, AREsp 3.057.686, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2025; TJPR, 0024225-21.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 04.10.2025; TJPR, 0008129-60.2025.8.16.0013, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 04.10.2025.