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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0029186-76.2025.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0029186-76.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens e segredo de justiça em ação de rescisão contratual.Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de arresto e a indisponibilidade de bens imóveis em Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Devolução de Valores, além de ter rejeitado embargos de declaração. O agravante requer a concessão de segredo de justiça, hipoteca, arresto do lucro e do capital social, e a apresentação de documentos pela parte requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de arresto e hipoteca devem ser conhecidos e se o processo deve tramitar em segredo de justiça.III. Razões de decidir3. Os pedidos de arresto e hipoteca não devem ser conhecidos, ante a falta de interesse processual, pois a decisão recorrida foi favorável à parte Agravante.4. O trâmite do processo em segredo de justiça não é acolhido, pois a natureza da demanda é estritamente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses legais para sigilo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: Nos pedidos de arresto e hipoteca, a falta de interesse processual impede o conhecimento das pretensões, quando já deferidas medidas semelhantes pelo juízo de origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 189; CR/1988, art. 5º, LX; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0026841-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não havia necessidade do segredo de justiça, pois o caso é sobre um contrato e devolução de valores, que não se encaixa nas situações que permitem o sigilo. Além disso, os pedidos de bloqueio de bens não foram aceitos porque já tinham sido concedidos anteriormente, e não havia mais interesse em repeti-los. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e negado provimento.