Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-11.2024.8.16.0135 Processo: 0001734-11.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$2.062,02 Polo Ativo(s): LILIANE MARIA RIBEIRO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de juros e correção monetária em cota do PIS-PASEP, ajuizada sob a alegação de falha na prestação de serviços na administração de sua conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta, em síntese, que seu saldo foi desfalcado em decorrência de saques que não reconhece e/ou pela não aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos ao longo dos anos. A instituição financeira, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, dada a complexidade da matéria, que exigiria a produção de prova pericial contábil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, arguida pela parte requerida, merece acolhimento. O processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Por essa razão, o legislador estabeleceu que a competência do JEC se limita às causas de menor complexidade (art. 3º), determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a demanda se revelar complexa ou exigir a produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo (art. 51, II). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso em tela, a controvérsia gira em torno da correta administração dos valores depositados em conta PASEP, matéria que foi objeto dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da parte autora, seja pela recomposição de saldo em virtude de índices supostamente incorretos, seja pela apuração de saques indevidos, demanda, invariavelmente, a produção de prova pericial contábil de alta complexidade. A análise de expurgos inflacionários, juros, rendimentos e demais encargos legais sobre um saldo de conta mantido por décadas é matéria patentemente complexa, que exige conhecimento técnico especializado para reconstituir o histórico financeiro e apurar eventuais diferenças. Ainda que a causa de pedir se limite à ocorrência de saques não reconhecidos pela parte autora, a apuração do dano material não se resume à simples constatação do débito. Para uma efetiva reparação, seria imprescindível uma perícia técnica para: a) Analisar extratos e microfilmagens de um longo período, a fim de identificar a data e a forma do(s) saque(s); b) Reconstituir o saldo da conta, calculando qual seria o montante devido hoje caso o valor não tivesse sido retirado, aplicando-se sobre ele todos os índices de correção e juros que incidiram no período. Essa reconstituição de saldo não representa um mero cálculo aritmético, mas sim uma análise contábil retrospectiva, incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive da 5ª Turma Recursal, que detém competência para julgar os recursos desta comarca, é pacífica ao reconhecer a incompetência dos Juizados para julgar tais demandas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Vejamos os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCÁRIO. PIS /PASEP . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. MATÉRIA COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0056681-92 .2021.8.16.0014 Londrina, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO PASEP PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ÍNDICES E PARÂMETROS LEGAIS APLICADOS PELO BANCO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003245-87.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.10.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PIS- PASEP. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência consolidada entende que a revisão dos valores depositados no PIS- PASEP exige prova pericial contábil para apuração da regularidade dos índices e parâmetros aplicáveis, o que inviabiliza o julgamento pelos Juizados Especiais, conforme disposto nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.6 . A necessidade de cálculos financeiros complexos, com aplicação de índices e percentuais variados, caracteriza a matéria como incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais.7. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a incompetência dos Juizados Especiais em demandas que envolvam a atualização de valores do PIS- PASEP, por demandarem perícia contábil: Considerando a necessidade de perícia contábil para a correta apuração dos valores, e a consequente incompetência dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-PR 00014709120248160135 Piraí do Sul, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. CONTA PASEP. DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXIGÊNCIA DE CÁLCULO COMPLEXO QUE EXIGE A ANÁLISE DE ÍNDICES, PERCENTUAIS E OPERAÇÕES MATEMÁTICAS AVANÇADAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00041898420248160090 Ibiporã, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos na conta do PASEP afasta a competência do Juizado Especial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir (i) A controvérsia envolve a atualização de valores da conta vinculada ao PASEP, demandando análise técnica especializada, com aplicação de índices legais, fórmulas matemáticas e verificação de lançamentos bancários, o que não se resolve por simples cálculos aritméticos.(ii) A planilha apresentada pela autora não substitui a necessidade de perícia contábil, imprescindível para a adequada apuração do quantum debeatur. (iii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que demandas dessa natureza exigem dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018969- 48.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.08.2025) Portanto, seja pela tese de incorreção dos rendimentos, seja pela alegação de saques fraudulentos, a conclusão é a mesma: a imprescindibilidade de prova pericial contábil complexa afasta a competência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa. Assim, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da ação é a melhor solução. Registre-se desde logo que a questão de ordem pública pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Igualmente, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (CPC 10). Em tempo, esclareço que o declínio de competência não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual a parte interessada deverá ajuizar ação própria perante a Justiça Comum, caso queira. Isso porque, o art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95, dispõe expressamente que o processo será extinto quando do reconhecimento da incompetência 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancele-se a audiência designada, se houver. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR, datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito