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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0077260-64.2025.8.16.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0077260-64.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Tributário. Execução Fiscal. Pessoa jurídica executada. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Prescrição configurada. Redirecionamento em relação ao sócio administrador. Possibilidade. Presunção de dissolução irregular. Súmula n. 435, do STJ. Art. 135, III, do CTN. Pedido de redirecionamento realizado antes de escoado o prazo quinquenal, contado da ciência da dissolução irregular. Prescrição. Inocorrência. Sócio administrador. Ausência de prescrição intercorrente. Citação perfectibilizada, assim como localizados bens. Prosseguimento da execução fiscal em relação à pessoa física.Agravo de instrumento parcialmente provido.