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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004827-88.2025.8.16.0056

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0004827-88.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

q. 27.1). 2. Em análise, verifica-se que a parte contrária ainda não foi citada, sendo, destarte, desnecessária sua integração na lide para, depois, anuir ao pedido de desistência. Tanto é desnecessária que o próprio artigo 485, §4º, do CPC, assevera que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Tal dispositivo, interpretado contrario sensu, traz a desnecessidade de anuência do réu não citado sobre a desistência. 3. Assim, enquadrando-se na hipótese do artigo 485, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 4. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, custas e despesas pelo autor, parte desistente no presente feito. Deixo de arbitrar honorários em favor da parte requerida. 5. À Secretaria para proceder com o desbloqueio judicial do veículo junto ao sistema RENAJUD. Oportunamente, arquive-se. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-88.2025.8.16.0056 Processo: 0004827-88.2025.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.820,43 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22) AV: CIDADE DE DEUS, SN 0.7826886616831102 - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): VIEGAS LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 19.992.970/0001-49) Rua Franca, 867 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0004827-88.2025.8.16.0056. 1. Trata-se de ‘ação de busca e apreensão’ em que a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em razão da perda do objeto (seq. 27.1). 2. Em análise, verifica-se que a parte contrária ainda não foi citada, sendo, destarte, desnecessária sua integração na lide para, depois, anuir ao pedido de desistência. Tanto é desnecessária que o próprio artigo 485, §4º, do CPC, assevera que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Tal dispositivo, interpretado contrario sensu, traz a desnecessidade de anuência do réu não citado sobre a desistência. 3. Assim, enquadrando-se na hipótese do artigo 485, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 4. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, custas e despesas pelo autor, parte desistente no presente feito. Deixo de arbitrar honorários em favor da parte requerida. 5. À Secretaria para proceder com o desbloqueio judicial do veículo junto ao sistema RENAJUD. Oportunamente, arquive-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.