Ementa
q. 27.1). 2. Em análise, verifica-se que a parte contrária ainda não foi citada, sendo, destarte, desnecessária sua integração na lide para, depois, anuir ao pedido de desistência. Tanto é desnecessária que o próprio artigo 485, §4º, do CPC, assevera que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Tal dispositivo, interpretado contrario sensu, traz a desnecessidade de anuência do réu não citado sobre a desistência. 3. Assim, enquadrando-se na hipótese do artigo 485, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 4. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, custas e despesas pelo autor, parte desistente no presente feito. Deixo de arbitrar honorários em favor da parte requerida. 5. À Secretaria para proceder com o desbloqueio judicial do veículo junto ao sistema RENAJUD. Oportunamente, arquive-se. 6. Publique-se.