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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006959-08.2023.8.16.0083

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0006959-08.2023.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado THIAGO GRAZZI DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01), artigo 330 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal (fatos 02 e 04), e ABSOLVÊ-LO das sanções do delito do art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 03). 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Da Pena do Artigo 306, caput, do CTB (Fato 01). 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 306, caput, do CTB, prevê pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal. b) Antecedentes criminais: o Réu possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 141.1), haja vista que ostenta condenação definitiva (autos nº 0016419-92.2018.8.16.0083), por fato anterior ao aqui apurado e com trânsito em julgado posterior. Deste modo, exaspero a pena em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 44 (quarenta e quatro) dias-multa e em 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos do crime são normais à espécie. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006959-08.2023.8.16.0083 Processo: 0006959-08.2023.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO GRAZZI DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 34.1) em desfavor de THIAGO GRAZZI DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Primeiro Fato: art. 306 do CTB (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada) Na data de 02 de setembro de 2023, por volta das 18h00min, nas proximidades da Rua Santo Antônio, n. 658, Bairro São Miguel, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado THIAGO GRAZZI DE SOUZA, com consciência e vontade livres, portanto, dolosamente, conduziu o veículo automotor GM/Vectra, de placas LXW7H45, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Depreende-se do feito que o resultado do teste de bafômetro realizado no denunciado apontou a quantia de 0,50 mg/l (zero vírgula cinquenta miligramas por litro de álcool por ar alveolar), ultrapassando o limite legal estabelecido. Por oportuno, pelas diligências efetuadas, foram encontrados no interior do veículo uma garrafa de whisky e alguns copos com bebida alcoólica em seu interior. Segundo Fato: art. 330 do CP (Desobediência) Nas mesmas condições de tempo e lugar narradas no fato antecedente, THIAGO GRAZZI DE SOUZA, com consciência e vontade livres, portanto, dolosamente, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares Cristian dos Santos Herbes e Leonardo Stocco, eis que, mesmo tendo os agentes públicos emitido sinais luminosos e sonoros, ordenando sua parada, THIAGO não o fez. Terceiro Fato: art. 311 do CTB (Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escola, gerando perigo de dano) Ato contínuo, ao atingir o numeral 1550, portanto, nas proximidades do Colégio Estadual Professor Vicente de Carli, THIAGO GRAZZI DE SOUZA, com consciência e vontade livres, portanto, dolosamente, trafegou com seu veículo, citado no Primeiro Fato, em velocidade incompatível com a segurança da via pública, gerando perigo de dano. Não obstante, conforme é possível verificar dos vídeos e declarações juntadas ao feito, o denunciado perdeu o controle da direção, vindo a colidir com o veículo Fiat/Argo, de propriedade de Jociliane Antunes e por ela conduzido, que possuía uma criança em seu interior, bem como, na sequência, atingiu um poste de energia elétrica, um hidrômetro e um muro. Quarto Fato: art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP (Dano contra o Patrimônio Público) Ainda, na ocasião, como previamente comentado, nas mesmas condições de tempo e local já narradas, THIAGO GRAZZI DE SOUZA, assumindo o risco de produzir o resultado danoso, destruiu o hidrômetro de propriedade da Sanepar, empresa do Estado do Paraná, enquanto conduzia o veículo GM/Vectra. Em tempo, pontue-se que o denunciado estava com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência do álcool, tendo o exame do bafômetro apontado a quantia de 0,50 mg/l (zero vírgula cinquenta miligramas por litro de álcool por ar alveolar). Além disso, nota-se que THIAGO estava em excessiva velocidade, realizando diversas manobras perigosas em via pública, somente parando após colidir com o veículo Fiat/Argo e perder o controle, atingindo, então, o bem público. Sendo todos os fatos elencados corroborados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos dos policiais militares (movs. 1.5 e 1.7), resultado do bafômetro (mov. 1.11) e vídeo da perseguição (mov. 1.13).” Recebida a denúncia em 12 de setembro de 2023 (evento 46.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 62.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 69.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 107.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu, ocasião em que esse permaneceu em silêncio (evento 133.1). Na ocasião, foi homologada a desistência da testemunha Mateus Felipe de Souza. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais orais requereu a procedência parcial da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no art. 306 do CTB, bem como do art. 330 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, e absolvê-lo em relação ao delito previsto no art. 311 do CTB (evento 95.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu, ante a ausência de autoria dos delitos imputados na denúncia (evento 140.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 141.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado THIAGO GRAZZI DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01). A materialidade do delito fica consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3), no Boletim de Ocorrência (evento 1.2), no Exame do etilômetro (evento 1.12), no vídeo (evento 1.13), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. Na mesma esteira, a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal. Explico. Os policiais militares ouvidos em juízo — responsáveis pela abordagem — afirmaram de forma categórica que, após perseguição por várias ruas, o acusado foi interceptado somente depois de colidir o veículo contra um poste. Realizada a captura, procedeu-se ao exame do etilômetro, que registrou 0,50 mg/l de ar alveolar expirado, índice superior ao permitido pela legislação. Ademais, narraram que no interior do automóvel foram encontradas algumas garrafas de bebidas alcoólicas. Note-se: Leonardo Stocco (evento 132.1): que estavam em patrulhamento num dia garoa fina. Que no momento em que passavam em frente ao corpo de bombeiros, viram um veículo Vectra cortando giro em deslocamento contrário à equipe. Que fez o retorno com a viatura e foram atrás dele. Que quando deram a ordem de parada ele já se evadiu em alta velocidade pela cidade. Que foram várias ruas em acompanhamento tático, pediram apoio do pessoal do batalhão. Que no final da Rua Santo Antônio, o réu acabou colidindo com um muro, um poste, um registro de água. Que o acusado correu e a equipe foi atrás dele. Que o outro permaneceu no veículo e quando tentou correr segurou ele no chão. Que não se recorda quem correu, mas no boletim está explícito. Que o motorista tinha sinais de embriaguez, que não recorda se ele fez o teste do etilômetro. Que o réu passou em alta velocidade em frente à uma escola. Que onde ele bateu o veículo foi em frente à escola, uns 50m à frente da escola. Que o réu bateu num poste, que quebrou, deu bastante curto na fiação elétrica e quebrou o registro de água da Sanepar. Que ainda danificou o muro de uma residência. Cristian dos Santos Herbes (evento 132.2): que o depoente e sua equipe estavam em patrulhamento pelo bairro São Miguel, quando se depararam com o veículo Vectra de cor verde. Que passou em alta velocidade, que era evidente que a velocidade que ele estava era muito superior à permitida pela via. Que de acordo com a estranheza da situação decidiram por realizar a abordagem. Que tentaram se aproximar do veículo em movimento com bastante dificuldade, que quando se aproximaram emitiram os sinais sonoros e luminosos para tentar a abordagem, que não foram acatados. Que ele estava em deslocamento bem rápido e manteve, dando início ao acompanhamento tático que durou alguns quilômetros. Que no caminho desse deslocamento, o acusado passou em alta velocidade em vários locais onde havia aglomero de pessoas e outros veículos transitando pela via, expondo essas pessoas a risco. Que em determinado momento ele acabou colidindo com um veículo que trafegava na via, com um poste e um muro de uma residência. Que se aproximaram e viram o condutor desembarcando do veículo e ele saiu correndo em meio as casas. Que o depoente e o Sd. Bernardi foram atrás dele, e o Sd. Stocco verificou se tinha mais alguém no carro. Que o Sd. então abordou o passageiro que também tentava se evadir. Que somente abordaram o condutor quando correram em torno das casas e das vielas, até localizarem ele atrás de uma residência. Que voltaram para o local de parada do veículo, perceberam que dentro dele haviam umas garrafas de bebida alcóolica, estavam abertas, parcialmente consumidas. Que perceberam a presença de sinais de embriaguez no condutor e ofertaram a ele o etilômetro, ele realizou, e acusou valor de 0,50 mg/l. que foi dado voz de prisão a ele, e conduziram até a delegacia. Que se recorda que o acusado passou em alta velocidade na frente da escola Vicente de Carli. Que foi ofertado o bafômetro, informado para ele que podia fazer ou não, ele decidiu por fazer. Que na hora da batida houve um estouro bem forte na fiação e no poste, que inclusive gerou um apagão nos arredores. Que também foi acertado um registro de água pertencente à residência que ele também bateu no muro. Por sua vez, o réu quando interrogado em juízo, exerceu seu direito ao silêncio. Pois bem. Percebe-se, assim, que os depoimentos dos agentes públicos que abordaram o réu são harmônicos com as demais provas constantes nos autos, confirmando que ele conduzia o veículo automotor Vectra, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão de uso de álcool. Quanto à valoração probatória do depoimento prestado por policiais, decide o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA AO SEU PATAMAR MÍNIMO. JUIZ A QUO QUE FIXOU AS PENAS EM SEU MÍNIMO LEGAL, EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ACUSADO QUE AFIRMOU, EM SEDE POLICIAL, QUE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DEFENSIVA DE QUE A ESPOSA DO RÉU CONDUZIU O VEÍCULO NÃO COMPROVADA. POLICIAIS MILITARES QUE ENCONTRARAM O RÉU DESFALECIDO NO BANCO DO MOTORISTA. EMBRIAGUEZ ATESTADA PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM AS DEMAIS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APELANTE DAS PENAS QUE DESEJA CUMPRIR. APLICAÇÃO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO QUE CONSTITUI DEVER DO JULGADOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0036670- 96.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.01.2022) (Grifei). Registre-se que os policiais que atuaram na ocorrência prestaram depoimentos firmes e coerentes, não havendo motivo concreto para retirar a credibilidade de suas declarações, possuindo, por conseguinte, plena validade. Cumpre ressaltar, como é sabido por todos, que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu – o que não é o caso. Salienta-se que, para complementar a Lei de trânsito e visando padronizar os novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a Resolução nº 432, que regulamentou acerca da abrangência do artigo 306, do CTB, o que segue, in verbis: “Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios”. In casu, nota-se o resultado do teste do etilômetro feito no réu, cujo extrato está anexado aos autos no evento 1.12, que ele contava com 0,50 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões, de modo que restou comprovada sua embriaguez. Assim, verifica-se que a letra atual do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, em virtude das provas colhidas no feito, comprovou-se. Sabe-se que a conduta prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro trata-se de crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de perigo concreto ou dano efetivo, sendo suficiente para colocar a incolumidade pública em risco que o agente pratique a conduta descrita no tipo penal, ou seja, que conduza veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Desta feita, restou comprovado que o denunciado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, conduta não tolerável pela legislação pátria, e que, agindo desta maneira, ofereceu risco à incolumidade de terceiros. Isto posto, comprovada a alteração da capacidade psicomotora do condutor, configurado está o crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal (fato 02). A materialidade do delito fica consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3), no Boletim de Ocorrência (evento 1.2), no Vídeo (evento 1.13), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. Já a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal. Explico. Os policiais militares ouvidos em juízo declararam igualmente que após terem dado ordem de parada para o réu, este se evadiu em alta velocidade pela cidade. Nem mesmo os sinais sonoros e luminosos emitidos pela equipe foram acatados pelo acusado, o qual seguiu pela via em alta velocidade, o que culminou em acompanhamento tático por várias ruas locais. Confira-se: Leonardo Stocco (evento 132.1): que estavam em patrulhamento num dia garoa fina. Que no momento em que passavam em frente ao corpo de bombeiros, viram um veículo Vectra cortando giro em deslocamento contrário à equipe. Que fez o retorno com a viatura e foram atrás dele. Que quando deram a ordem de parada ele já se evadiu em alta velocidade pela cidade. Que foram várias ruas em acompanhamento tático, pediram apoio do pessoal do batalhão. Que no final da Rua Santo Antônio, o réu acabou colidindo com um muro, um poste, um registro de água. Que o acusado correu e a equipe foi atrás dele. Que o outro permaneceu no veículo e quando tentou correr segurou ele no chão. Que não se recorda quem correu, mas no boletim está explícito. Que o motorista tinha sinais de embriaguez, que não recorda se ele fez o teste do etilômetro. Que o réu passou em alta velocidade em frente à uma escola. Que onde ele bateu o veículo foi em frente à escola, uns 50m à frente da escola. Que o réu bateu num poste, que quebrou, deu bastante curto na fiação elétrica e quebrou o registro de água da Sanepar. Que ainda danificou o muro de uma residência. Cristian dos Santos Herbes (evento 132.2): que o depoente e sua equipe estavam em patrulhamento pelo bairro São Miguel, quando se depararam com o veículo Vectra de cor verde. Que passou em alta velocidade, que era evidente que a velocidade que ele estava era muito superior à permitida pela via. Que de acordo com a estranheza da situação decidiram por realizar a abordagem. Que tentaram se aproximar do veículo em movimento com bastante dificuldade, que quando se aproximaram emitiram os sinais sonoros e luminosos para tentar a abordagem, que não foram acatados. Que ele estava em deslocamento bem rápido e manteve, dando início ao acompanhamento tático que durou alguns quilômetros. Que no caminho desse deslocamento, o acusado passou em alta velocidade em vários locais onde havia aglomero de pessoas e outros veículos transitando pela via, expondo essas pessoas a risco. Que em determinado momento ele acabou colidindo com um veículo que trafegava na via, com um poste e um muro de uma residência. Que se aproximaram e viram o condutor desembarcando do veículo e ele saiu correndo em meio as casas. Que o depoente e o Sd. Bernardi foram atrás dele, e o Sd. Stocco verificou se tinha mais alguém no carro. Que o Sd. então abordou o passageiro que também tentava se evadir. Que somente abordaram o condutor quando correram em torno das casas e das vielas, até localizarem ele atrás de uma residência. Que voltaram para o local de parada do veículo, perceberam que dentro dele haviam umas garrafas de bebida alcóolica, estavam abertas, parcialmente consumidas. Que perceberam a presença de sinais de embriaguez no condutor e ofertaram a ele o etilômetro, ele realizou, e acusou valor de 0,50 mg/l. que foi dado voz de prisão a ele, e conduziram até a delegacia. Que se recorda que o acusado passou em alta velocidade na frente da escola Vicente de Carli. Que foi ofertado o bafômetro, informado para ele que podia fazer ou não, ele decidiu por fazer. Que na hora da batida houve um estouro bem forte na fiação e no poste, que inclusive gerou um apagão nos arredores. Que também foi acertado um registro de água pertencente à residência que ele também bateu no muro. Por sua vez, o réu quando interrogado em juízo, exerceu seu direito ao silêncio. Nesse sentido, em atenção aos depoimentos colhidos, bem como as provas em vídeos (evento 1.13), verifica-se que o crime de desobediência foi suficientemente comprovado nos autos, vez que o acusado desobedeceu a ordem legal de abordagem da polícia, consistente na ordem de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, empreendendo fuga por longo trajeto. Expõe-se que a palavra dos policiais em juízo é robusta, harmônica e dotada de fé-pública, tendo especial relevância como prova. Assim é jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 306, CAPUT E §1°, INCISO II, E ART. 309, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 9.503/97), DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 330, CAPUT, E ART. 331, CAPUT, AMBOS DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – APELANTE QUE DESOBEDECEU à ORDEM LEGAL EMANADA POR POLICIAIS MILITARES – DOLO CONFIGURADO – 4. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA INTERMEDIÁRIA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, E DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput e §1°, inciso II, do Código de Trânsito (fato 01).3. Tendo em vista que o acusado não acatou a ordem dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, mantém-se a condenação pela prática do delito de desobediência, tipificado no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 03).4. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do crime de direção sem habilitação gerando perigo de dano, é cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 04).5. No caso é de se readequar, ex officio, a fração da exasperação realizada na pena intermediária dos delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação e a redução do número de dias-multa. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004634-97.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.10.2025) (Grifei). Dessa feita, pratica o delito tipificado no artigo 330 do Código Penal o agente que, tendo ciência inequívoca do comando emanado por policiais militares, descumpre tal ordem de maneira voluntária e consciente, situação que restou comprovada nos autos. Ora, como já citado, os testemunhos dos castrenses são harmônicos em declarar que a ordem legal emanada por eles não foi acatada pelo réu, tendo este desobedecido a ordem de parada de funcionários competentes para tal, continuando a dirigir e realizar manobras perigosas por todo o percurso. Não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. Assim, plenamente caracterizado, pois, o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 2.4. Do crime previsto no art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 03). A materialidade do delito fica consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3), no Boletim de Ocorrência (evento 1.2), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. A autoria, é também certa e recai sobre o réu, contudo, não pode este ser condenado, dada a atipicidade da conduta. Explico. Narra a peça acusatória que o réu na data de 02 de setembro de 2023, por volta das 18h00min, trafegou em alta velocidade nas proximidades do Colégio Estadual Professor Vicente de Carli. Ocorre que, como bem salientado pelo Ministério Público, os fatos ocorreram em um sábado, por volta das 18h00min, período em que não havia aulas em andamento e tampouco circulação de alunos ou demais frequentadores nas proximidades do colégio. Nessa conjuntura, não se vislumbra a existência de risco concreto à integridade de terceiros, razão pela qual não se caracteriza o elemento da tipicidade material na conduta atribuída ao acusado. Ressalto que, embora a conduta do réu tenha sido imprudente, não há elementos suficientes para afirmar a existência de risco concreto à coletividade estudantil, requisito indispensável para a configuração do delito imputado. Essa Magistrada adota o entendimento de que o referido tipo penal exige potencialidade lesiva real e atual, o que não se verifica no caso em apreço, haja vista a inexistência de circulação de alunos, professores ou demais frequentadores da instituição de ensino no momento dos fatos. Desse modo, ausente o perigo concreto exigido pela legislação penal, a conduta se revela materialmente atípica, impondo-se o reconhecimento da absolvição. 2.5. Do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (fato 04). A materialidade do fato se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3), Boletim de Ocorrência (evento 1.2), bem como depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal. Explico. Os policiais militares ouvidos em juízo declararam igualmente que após a perseguição o réu acabou colidindo com um poste e danificou um registro de água de propriedade da Sanepar. Confira-se: Leonardo Stocco (evento 132.1): (...) que o réu passou em alta velocidade em frente à uma escola. Que onde ele bateu o veículo foi em frente à escola, uns 50m à frente da escola. Que o réu bateu num poste, que quebrou, deu bastante curto na fiação elétrica e quebrou o registro de água da Sanepar. Que ainda danificou o muro de uma residência. Cristian dos Santos Herbes (evento 132.2): (...) que na hora da batida houve um estouro bem forte na fiação e no poste, que inclusive gerou um apagão nos arredores. Que também foi acertado um registro de água pertencente à residência que ele também bateu no muro. Por sua vez, o réu quando interrogado em juízo, exerceu seu direito ao silêncio. Imperioso frisar que o depoimento de policiais militares é de extrema importância e validade ao conjunto probatório. É cediço na jurisprudência: “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a V -imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.” (HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). (Grifei). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade dos relatos, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos, o que caracteriza a validade e credibilidade de seus relatos. Pois bem. Diante dos elementos probantes carreados nos autos, não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do delito de dano. Com isso, reconheço que de fato o acusado deteriorou e danificou, coisa alheia móvel, consistente em um hidrômetro, de propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Embora a defesa sustente que não há provas constantes nos autos para ensejar na condenação do acusado, entendo que tal alegação não merece prosperar. Em que pese não haja laudo pericial nem fotografias para atestar os danos causados no bem público, note-se que tais meios de provas podem ser supridos por outros, como no caso dos autos, a prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL–DESACATO E DANO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – DESACATO, AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR PARTE DA ACUSADO - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES – DANO QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE - AFETAÇÃO DIRETA DA POPULAÇÃO - DANO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - SÚMULA 599, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001749-26.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.01.2023) (Grifei). Portanto, vê-se que não há óbice a ausência de laudo pericial e/ou fotografias dos danos, já que comprovadas por outros meios de provas como a palavra policial. Por outro lado, restou configurada ainda a qualificadora consistente na conduta de deteriorar coisa de patrimônio do Estado do Paraná, ou seja, da SANEPAR. Ora, pelos depoimentos colhidos aos autos, notadamente pelas declarações testemunhais, denota-se que o delito causou danos à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e consequentemente, ao patrimônio do Estado do Paraná. Diante de tais fatos, é de se concluir por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, que está devidamente comprovado que o acusado praticou o delito de dano na forma qualificada. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado THIAGO GRAZZI DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01), artigo 330 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal (fatos 02 e 04), e ABSOLVÊ-LO das sanções do delito do art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 03). 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Da Pena do Artigo 306, caput, do CTB (Fato 01). 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 306, caput, do CTB, prevê pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal. b) Antecedentes criminais: o Réu possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 141.1), haja vista que ostenta condenação definitiva (autos nº 0016419-92.2018.8.16.0083), por fato anterior ao aqui apurado e com trânsito em julgado posterior. Deste modo, exaspero a pena em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 44 (quarenta e quatro) dias-multa e em 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos do crime são normais à espécie. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito deixo de avaliar essa circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e em 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, reconhece-se a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação penal transitada em julgado nos autos nº 0006576-06.2018.8.16.0083, com extinção da pena em 27/01/2020, caracterizando, portanto, a reincidência. Por isso, agravo a pena em 1/6. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e em 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu THIAGO GRAZZI DE SOUZA, quanto ao delito previsto pelo artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e em 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir. 4.2. Da pena do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 02). 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 330, caput, do Código Penal, prevê pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 141.1), haja vista que ostenta condenação definitiva (autos nº 0016419-92.2018.8.16.0083), por fato anterior ao aqui apurado e com trânsito em julgado posterior. Por isso, exaspero a pena em 20 (vinte) dias de detenção e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um mês) e 05 (cinco) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, reconhece-se a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação penal transitada em julgado nos autos nº 0006576-06.2018.8.16.0083, com extinção da pena em 27/01/2020, caracterizando, portanto, a reincidência. Por isso, agravo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, e em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu THIAGO GRAZZI DE SOUZA, quanto ao delito previsto pelo artigo 330, caput, do Código Penal em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, e em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Da pena do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (Fato 04). 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, prevê pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, e multa, além da pena correspondente a violência. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 141.1), haja vista que ostenta condenação definitiva (autos nº 0016419-92.2018.8.16.0083), por fato anterior ao aqui apurado e com trânsito em julgado posterior. Por isso, exaspero a pena em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza da infração, deixo de valorar tal circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, reconhece-se a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação penal transitada em julgado nos autos nº 0006576-06.2018.8.16.0083, com extinção da pena em 27/01/2020, caracterizando, portanto, a reincidência. Por isso, agravo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu THIAGO GRAZZI DE SOUZA, quanto ao delito previsto pelo artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69 do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de THIAGO GRAZZI DE SOUZA em 02 (dois) anos e 02 (dois) dias de detenção e em 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e em 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Deixo de proceder a suspensão condicional da pena, uma vez que o acusado não cumpre os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 77 do Código Penal – antecedentes e reincidência. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Embora conste nos autos elementos a sugerir a existência de prejuízo à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, não há comprovação documental idônea que permita aferir, de forma segura, o efetivo montante do dano. Assim, diante da ausência de documentos que comprovem de maneira objetiva os valores, resta prejudicada a fixação do valor mínimo de reparação previsto no art. 387, IV, do CPP. 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 11. Disposições finais: 11.1. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 8