Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADMITIR A PETIÇÃO INICIAL E DEFERIR O PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da sentença que indeferiu o pedido de notificação judicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência do requisito da “não-nocividade”. O apelante argumenta que houve indeferimento prematuro da petição inicial, violação aos princípios processuais e risco de prejuízo patrimonial. Requer a anulação da sentença e a intimação para emenda da petição inicial, além do reconhecimento da validade da notificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é cabível a notificação judicial nos termos requeridos pelo demandante, considerando a ausência de interesse de agir em relação a alguns pedidos formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de notificação judicial foi parcialmente deferido, pois a notificação para ciência da existência do processo é cabível, enquanto os demais pedidos extrapolam os limites da notificação judicial. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para deferir o pedido de notificação judicial do demandado. Tese de julgamento: A notificação judicial tem caráter meramente informativo e não pode ser utilizada para requerer ordens ou declarações sobre direitos ou obrigações do notificado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 726 a 729, 1.013, § 3º, inc. I. Resumo em linguagem simples: O tribunal decidiu que a apelação foi aceita parcialmente. O pedido de notificação judicial foi autorizado, mas apenas para informar o demandado sobre a existência da ação. Os outros pedidos feitos pelo apelante foram considerados inadequados, pois não se pode exigir que a outra parte faça ou deixe de fazer algo apenas com uma notificação.