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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0090790-38.2025.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0090790-38.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AGENDAMENTO DE CIRURGIA GINECOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ QUE SE RESTRINGE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS ELETIVOS. PARTE AGRAVANTE QUE NECESSITA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ENDOMETRIOSE. RISCO À SAÚDE EMINENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para o agendamento de cirurgia ginecológica, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a urgência do pedido e a existência de direito líquido e certo, além de não demonstrar risco imediato à saúde da parte agravante, que enfrenta quadro clínico relacionado a um cisto ovariano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o agendamento imediato da cirurgia ginecológica da parte agravante, considerando a gravidade do quadro clínico e os riscos à saúde envolvidos.III. Razões de decidir3. A documentação colacionada recentemente comprova a existência de direito líquido e certo a ser tutelado.4. A decisão anterior foi reformada devido à evolução clínica acelerada da agravante, que agora se enquadra na hipótese de urgência, demandando intervenção cirúrgica em prazo compatível com a gravidade do quadro.5. A concessão da medida liminar é necessária para evitar risco concreto de danos irreversíveis à saúde da agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e provido para conceder a tutela recursal pleiteada, determinando o imediato agendamento da cirurgia ginecológica da parte agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores, limitado ao importe do procedimento cirúrgico e demais expensas no âmbito privado.Tese de julgamento: Em casos de urgência na saúde, a evolução clínica significativa que demonstra risco à vida ou à função de órgãos, pode justificar a concessão de medida liminar para o agendamento imediato de procedimentos cirúrgicos, independentemente de formalismos administrativos ou prazos de espera estabelecidos para procedimentos eletivos, sendo inaplicável no caso concreto o que dispõe o enunciado 93 da VI Jornada de Direito da Saúde._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º e 196; Enunciado nº 51 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ; Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde.Jurisprudência relevante citada: N/A.