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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0003767-71.2022.8.16.0190

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0003767-71.2022.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

ção de pré-executividade deve ser revista, pois a citação por edital é nula, tendo ocorrido após o falecimento do executado, que se deu na data de 23/01/2021 (cf. mov. 83.2). Instada a se manifestar, a exequente requereu a homologação da desistência parcial da execução quanto às CDAs inscritas após o óbito (ano de 2021), por vício insanável, e o prosseguimento do feito em relação aos débitos anteriores ao falecimento, com redirecionamento ao espólio (cf. mov. 89.1). Decido. II.1 Da desistência parcial dos tributos Diante da desistência parcial expressada pela Fazenda Pública na petição retro, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência parcial formulado pela exequente, no que diz respeito apenas aos débitos relativos ao exercício de 2021, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Via de consequência, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Ficais, pelo qual: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Ademais, considerando que o feito deve prosseguir quanto aos tributos relativos aos exercícios de 2017 a 2019, passo à análise do pedido de reconsideração formulado pela parte executada. II.2. Da nulidade da citação Sabe-se que o pedido de reconsideração é sucedâneo recursal, isto é, medida utilizada como recurso, embora não tenha sido assim compreendida pela legislação. A despeito de sua costumeira utilização em juízo, o pedido de reconsideração não é instrumento de aplicação irrestrito. Ao invés, deve obedecer a alguns preceitos impostos pelo espírito da norma processual. Assim leciona a melhor doutrina: "O pedido de reconsideração, tal como organizada a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015, tende a ser, também, largamente utilizado. Tal remédio mostra-se adequado, no entanto, apenas quando se estiver diante de situação em que se autoriza a prolação de nova decisão, pelo juiz, a respeito de tema que antes já examinara (assim, p. ex., se houver novo fundamento que autoriza a revogação ou concessão de liminar)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Grifos acrescidos). “In casu”, a executada logrou êxito em apresentar novo fundamento que é capaz de modificar a conclusão deste Juízo consignada no pronunciamento de mov. 80.1. Explico. Como bem pontuou a executada, a citação por edital, realizada na data de 12/03/2025 (cf. mov. 65.1), deu-se após o falecimento do executado (23/01/2021, cf. mov. 89.3), o que torna imperioso o reconhecimento da nulidade da

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003767-71.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.667,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ADONIAS BISPO DO NASCIMENTO Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ADONIAS BISPO DO NASCIMENTO, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada na forma da petição inicial. O executado apresentou pedido de reconsideração em mov. 83.1, alegando, em síntese, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser revista, pois a citação por edital é nula, tendo ocorrido após o falecimento do executado, que se deu na data de 23/01/2021 (cf. mov. 83.2). Instada a se manifestar, a exequente requereu a homologação da desistência parcial da execução quanto às CDAs inscritas após o óbito (ano de 2021), por vício insanável, e o prosseguimento do feito em relação aos débitos anteriores ao falecimento, com redirecionamento ao espólio (cf. mov. 89.1). Decido. II.1 Da desistência parcial dos tributos Diante da desistência parcial expressada pela Fazenda Pública na petição retro, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência parcial formulado pela exequente, no que diz respeito apenas aos débitos relativos ao exercício de 2021, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Via de consequência, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Ficais, pelo qual: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Ademais, considerando que o feito deve prosseguir quanto aos tributos relativos aos exercícios de 2017 a 2019, passo à análise do pedido de reconsideração formulado pela parte executada. II.2. Da nulidade da citação Sabe-se que o pedido de reconsideração é sucedâneo recursal, isto é, medida utilizada como recurso, embora não tenha sido assim compreendida pela legislação. A despeito de sua costumeira utilização em juízo, o pedido de reconsideração não é instrumento de aplicação irrestrito. Ao invés, deve obedecer a alguns preceitos impostos pelo espírito da norma processual. Assim leciona a melhor doutrina: "O pedido de reconsideração, tal como organizada a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015, tende a ser, também, largamente utilizado. Tal remédio mostra-se adequado, no entanto, apenas quando se estiver diante de situação em que se autoriza a prolação de nova decisão, pelo juiz, a respeito de tema que antes já examinara (assim, p. ex., se houver novo fundamento que autoriza a revogação ou concessão de liminar)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Grifos acrescidos). “In casu”, a executada logrou êxito em apresentar novo fundamento que é capaz de modificar a conclusão deste Juízo consignada no pronunciamento de mov. 80.1. Explico. Como bem pontuou a executada, a citação por edital, realizada na data de 12/03/2025 (cf. mov. 65.1), deu-se após o falecimento do executado (23/01/2021, cf. mov. 89.3), o que torna imperioso o reconhecimento da nulidade da citação editalícia do executado Adonias Bispo do Nascimento, com fulcro no art. 280 do CPC/2015, que estabelece hipótese de nulidade absoluta a qual não pode este Juízo desconhecer. Ato contínuo, necessário se faz o redirecionamento da execução ao espólio, de modo que a citação seja feita em nome ou do inventariante, se já houver sido constituído, ou dos herdeiros. Ora, o art. 131, III, do CTN estabelece que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão e o inciso II deste mesmo diploma legal, indica que o sucessor é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. Outrossim, o art. 779 do CPC/2015 estabelece a legitimidade passiva do espólio, herdeiros e sucessores do devedor, o que é corroborado pelo art. 4º, II e VI da LEF, viabilizando, em tese, a pretensão da municipalidade no sentido de incluir o espólio no polo passivo da execução fiscal. Denota-se, assim, que o ordenamento jurídico não deixa dúvidas de que a legitimação passiva dos herdeiros e sucessores do devedor prescinde de alteração da CDA, de modo a afastar os termos da Súmula n. 392 do STJ. Não fosse isso, tem-se que não se trata de alteração do polo passivo no sentido de se alterar o devedor, mas mera mudança de status, ou seja, ao invés de constar como devedor Adonias Bispo do Nascimento, esta passa a ser o espólio de Adonias Bispo do Nascimento. Nesse sentido, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Substituição Processual pelo Espólio Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal Inclusão do espólio da executada no polo passivo da execução Alteração de status que não importa em modificação do polo passivo Possibilidade Recurso provido. (TJ-SP - AG: 2784144820118260000 SP 0278414-48.2011.8.26.0000, Relator: Arthur Del Guércio, Data de Julgamento: 18/10/2012, 15ª Câmara de Direito Público. Grifos acrescidos). Sendo assim, defiro o pedido formulado em mov. 89.1, para o fim de incluir no polo passivo da demanda o espólio de Adonias Bispo do Nascimento. Comunique-se ao Distribuidor quanto às retificações necessárias, e proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Nesta senda, intime-se a exequente para que junte aos autos o contrato de parcelamento que aparentemente foi firmado após a morte do executado (cf. mov. 20.1), no prazo de 10 (dez) dias. III. Ademais, proceda-se à citação da parte executada, em atenção ao seguinte expediente: IV. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. V. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Caso o A.R retorne negativo, caso requerido, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. VI. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. VII. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD, observada desde logo a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, tendo em vista que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de medida que visa dar maior celeridade e efetividade ao processo (nesse sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069525-14.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025). Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 12.000 (doze mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Findo o prazo de impugnação sem manifestação, fica a parte executada desde logo intimada para que, querendo, no prazo de, 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, estando ciente de que havendo determinação de levantamento total do bloqueio, tal intimação restará sem efeito. Transcorrido o prazo do executado sem manifestação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. VIII. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IX. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). X. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. XI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. XII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. XIII. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XIV. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XV. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XVI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XVII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XVIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIX. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito