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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003866-84.2025.8.16.0077

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0003866-84.2025.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

JUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0003866-84.2025.8.16.0077 Processo: 0003866-84.2025.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.676,14 Exequente(s): DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTUNES LTDA - ME Executado(s): DULCINEIA GONÇALVES DE FRANCA 1. A parte exequente requer a extinção do feito, tendo em vista o pagamento integral do débito (seq. 18). Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. 2. Sem custas, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia do prazo recursal, defiro, desde já. 4. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0003866-84.2025.8.16.0077 Processo: 0003866-84.2025.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.676,14 Exequente(s): DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTUNES LTDA - ME Executado(s): DULCINEIA GONÇALVES DE FRANCA 1. A parte exequente requer a extinção do feito, tendo em vista o pagamento integral do débito (seq. 18). Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. 2. Sem custas, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia do prazo recursal, defiro, desde já. 4. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado