Ementa
Direito penal e direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia por tráfico de drogas e atuação da Guarda Municipal. Recurso do Ministério Público provido.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 13ª Vara Criminal que rejeitou a denúncia oferecida contra dois indivíduos, acusados de tráfico de drogas, com base na ausência de justa causa para a abordagem realizada pela Guarda Municipal. A denúncia se fundamentou na apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em posse dos denunciados, durante uma abordagem motivada por fundada suspeita, enquanto os guardas realizavam patrulhamento em busca de um suspeito de roubo.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a Guarda Municipal tinha competência para realizar a abordagem e a prisão em flagrante dos denunciados, justificando a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. A Guarda Municipal pode realizar abordagens em situações de flagrante delito, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal.4. Os denunciados foram abordados em razão de fundada suspeita, pois estavam realizando troca de objetos por dinheiro em local conhecido pelo tráfico de drogas.5. A atuação da Guarda Municipal estava diretamente vinculada à proteção de um bem público, já que estavam em apoio a outra equipe em uma ocorrência de roubo.6. A decisão anterior que rejeitou a denúncia foi reformada, pois havia lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para admitir a denúncia.Tese de julgamento: As Guardas Municipais podem realizar abordagens e prisões em flagrante delito, desde que haja fundada suspeita, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 144, § 8º; Lei nº 13.022/2014, arts. 3º, I, II, III e IV; CPP, arts. 301 e 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.09.2023; STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STF, Rcl nº 62.455/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22.04.2024; Súmula Vinculante nº 11 do STF.