Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais e lucros cessantes. Recurso da construtora parcialmente provido para minorar o quantum compensatório dos danos morais e fixar que os juros de mora incidentes nos danos morais devem ser calculados a partir da citação; recurso da parte autora parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para admitir a cumulação da multa moratória contratualmente prevista com a indenização por lucros cessantes, a qual deverá corresponder ao valor locatício de unidade imobiliária equivalente àquela adquirida, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por atraso na entrega de imóvel. A parte ré alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior devido à pandemia de Covid-19 e chuvas excessivas, além de contestar a responsabilidade civil pelo atraso e a indenização por lucros cessantes e danos morais. A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento do atraso, a aplicação do valor locatício para a indenização e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior e se é cabível a indenização por danos morais e lucros cessantes, além da possibilidade de cumulação da multa moratória com a indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir3. O atraso na entrega do imóvel não foi justificado por caso fortuito ou força maior, pois a pandemia e chuvas excessivas são previsíveis e inerentes ao risco da atividade. 4. O dano moral é reconhecido devido à frustração da expectativa do consumidor em relação à entrega do imóvel, configurando violação de um direito fundamental à moradia. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário minorar o valor anteriormente fixado. 6. É admitida a cumulação da multa moratória com a indenização por lucros cessantes, pois a cláusula penal contratual é insuficiente para cobrir os prejuízos decorrentes do atraso. 7. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, conforme o disposto no Código Civil. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para minorar o quantum compensatório dos danos morais e admitir a cumulação da multa moratória com a indenização por lucros cessantes. Tese de julgamento: Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a cláusula penal moratória pode ser cumulada com a indenização por lucros cessantes quando o valor estipulado na cláusula for inferior ao valor locatício do imóvel, a fim de garantir a efetividade da reparação pelos danos sofridos pelo comprador._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 6º; CC/2002, arts. 402 e 405; CPC/2015, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028098-63.2022.8.16.0014, Rel. rotoli de macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0061930-24.2021.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0005599-08.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0025990-47.2015.8.16.0001, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2021; Súmula nº 970/STJ; Súmula nº 971/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois recursos sobre um atraso na entrega de um imóvel. A construtora alegou que o atraso foi causado por fatores como a pandemia e chuvas, mas o tribunal entendeu que esses motivos não justificam o atraso, pois a construtora tinha um prazo de tolerância. Assim, decidiu que a construtora deve pagar danos morais, mas o valor foi reduzido. A parte autora também pediu que a multa por atraso fosse somada a uma indenização por lucros cessantes, e o tribunal concordou, permitindo que a indenização corresponda ao valor do aluguel do imóvel. Portanto, a decisão foi de que a construtora deve pagar menos por danos morais e que a multa por atraso pode ser acumulada com a indenização pelos lucros cessantes.