Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO (DOENÇA OCUPACIONAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. ART. 60, CAPUT, DA LEI 8.213/91. READEQUAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame 1. Recurso da autora e reexame necessário de sentença de procedência, que: (a) determinou a conversão do benefício anterior em acidentário (cód. 91); (b) deferiu a concessão de auxílio-doença desde 28.12.2024 até a recuperação da capacidade; (c) compeliu o INSS a implantar imediatamente o benefício em tutela antecipada.II. Questões em discussão2. Suposto cerceamento de defesa em razão da não realização de nova perícia com profissional diverso.3. Tese de que foi comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, pelo que faria jus ao auxílio-acidente. 4. Averiguar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença.III. Razões de decidir5. Perícia judicial minuciosa e bem fundamentada, contemplando exame físico presencial, análise da documentação médica, da descrição das atividades laborais e das condições pessoais da autora. 6. Divergência com o parecer do médico assistente que não é motivo bastante para anulação da sentença e realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.7. Autora diagnosticada com síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, ambos no membro superior direito.8. Quanto à síndrome do manguito rotador (ombro direito), o perito afastou o nexo causal ou concausal com o labor habitual, em razão da ausência de elevação repetitiva dos membros superiores além de 90°. Simples emissão de CAT pelo sindicato, com base em atestados médicos unilaterais, insuficiente para infirmar a perícia judicial.9. Em relação à síndrome do túnel do carpo (punho direito), ficou caracterizado nexo concausal com as atividades laborativas exercidas, tendo em vista a exigência de movimentos repetitivos de preensão, digitação e manuseio de objetos.10. Doença ocupacional que gera incapacidade total e temporária para a atividade habitual, ainda que não seja possível estimar o prazo de recuperação da capacidade. Quadro que não enseja reabilitação profissional. 11. Lesão em estágio de evolução e, portanto, não consolidada, o que impossibilita a aferição de eventuais sequelas. 12. Hipótese de concessão de auxílio-doença e não de auxílio-acidente. 13. Termo inicial: modificado para 27.04.2024, tendo em vista que o benefício anterior foi concedido, pelo menos, até tal data. Mantida a ressalva quanto à possibilidade de desconto de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no período.14. Termo final: alterado para o 120º dia posterior ao ato de concessão, consoante o art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, salvo requerida sua prorrogação na via administrativa e comprovada a permanência da incapacidade.15. Consectários legais modificados para contemplar os critérios previstos a partir da promulgação da EC 136/2025. Ônus de sucumbência mantidos.IV. Dispositivo e tese16. Recurso do autor desprovido. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. A atualização monetária e os juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os seguintes marcos temporais: (i) até 08.12.2021: Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) entre 09.12.2021 e 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: Temas nº 810/STF e 905/STJ, e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior)”.