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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001150-80.2024.8.16.0025

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001150-80.2024.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

AUTOS Nº0001150-80.2024.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Julgo extinto este processo, face não ter a parte reclamante promovido os atos processuais que lhe competiam, notadamente o cumprimento do item 6, do despacho de movimento 61.1, além de acarretar a paralisação do processo por mais de 30(trinta) dias, o que decido com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 3.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

AUTOS Nº0001150-80.2024.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Julgo extinto este processo, face não ter a parte reclamante promovido os atos processuais que lhe competiam, notadamente o cumprimento do item 6, do despacho de movimento 61.1, além de acarretar a paralisação do processo por mais de 30(trinta) dias, o que decido com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 3.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor