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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005558-78.2024.8.16.0037

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0005558-78.2024.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

acordo para fins da demanda, apontando a necessidade de sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Pois bem. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 98.2/99.1), mister se faz a sua homologação para que produza efeitos legais, sobretudo porque se trata de questão de direito patrimonial e porque as partes estão acompanhadas de seus advogados. Ex positis, homologo o acordo entabulado entre as partes de movs. 98.1 e 99.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, b do CPC. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal (item 4, fl. 04, mov. 98.2). 3. Custas processuais remanescentes dispensadas conforme o artigo 90, § 3º, do CPC (“se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”), de modo a incentivar o término das demandas por intermédio da autocomposição. Honorários advocatícios na forma da avença (item 15, fl. 06, mov. 98.2). 4. Inexistem restrições judiciais pendentes nos autos. 5. Nada mais sendo requerido, cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005558-78.2024.8.16.0037 Processo: 0005558-78.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$132.186,04 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MOCELLIN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Acordo 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de MOCELLIN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ME (MOCELLIN COMERCIO E TRANSPORTES LTDA), qualificados nos autos, na qual o Requerente busca o adimplemento do crédito originário no Contrato nº 30000005180 celebrado entre as partes em 21/06/2023, destinado a Crédito Solução Parcelado. Por intermédio do referido contrato, o Requerente concedeu à Requerida empréstimo no valor de R$98.265,28 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento inicial em 22/07/2023 e final para 22/06/2027. Diante do inadimplemento da parte Requerida e das inexitosas tentativas amigáveis de recebimento dos débitos, o Requerente pleiteou a cobrança dos valores. Após o adimplemento das custas processuais, a inicial foi recebida, com a determinação de citação da parte Requerida (mov. 17.1). Mandados de citação foram expedidos (movs. 21.1/43.1/52.1/53.1/89.1) e retornaram negativos (movs. 34.1/57.1/58.1/59.1 e 60.1). Finalmente, a parte Requerida foi citada (certidão de mov. 92.1), procedendo-se à habilitação nos autos (mov. 93.1). A audiência preliminar de conciliação foi infrutífera (ata acostada ao mov. 97.1). Não obstante, na sequência, aos movs. 98.1 e 99.1, as partes noticiaram a realização de acordo para fins da demanda, apontando a necessidade de sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Pois bem. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 98.2/99.1), mister se faz a sua homologação para que produza efeitos legais, sobretudo porque se trata de questão de direito patrimonial e porque as partes estão acompanhadas de seus advogados. Ex positis, homologo o acordo entabulado entre as partes de movs. 98.1 e 99.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, b do CPC. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal (item 4, fl. 04, mov. 98.2). 3. Custas processuais remanescentes dispensadas conforme o artigo 90, § 3º, do CPC (“se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”), de modo a incentivar o término das demandas por intermédio da autocomposição. Honorários advocatícios na forma da avença (item 15, fl. 06, mov. 98.2). 4. Inexistem restrições judiciais pendentes nos autos. 5. Nada mais sendo requerido, cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta