Ementa
ssamente que “(...) considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”, bem como consoante o disposto no art. 19, § 2o, da Lei no 9.099/95, reputo valida a intimação da parte executada (mov. 114.1). Destarte, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte exequente, dos valores depositados em juízo, na conta indicada em manifestação de sequencial 116.1. No mais, considerando que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-85.2024.8.16.0014 Processo: 0034397-85.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.882,03 Exequente(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Executado(s): PABLO VINÍCIUS TOLEDO MACHADO SENTENÇA. Preliminarmente, Tendo em conta que no capítulo que trata do cumprimento da sentença, o § 3o do art. 513 do Código de Processo Civil prevê expressamente que “(...) considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”, bem como consoante o disposto no art. 19, § 2o, da Lei no 9.099/95, reputo valida a intimação da parte executada (mov. 114.1). Destarte, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte exequente, dos valores depositados em juízo, na conta indicada em manifestação de sequencial 116.1. No mais, considerando que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Determino a liberação de eventuais constrições/restrições realizadas em nome da parte executada. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.