Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com os levantamentos necessários.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014168-44.2010.8.16.0031 Processo: 0014168-44.2010.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.180,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRALOSKI MADEIRAS LTDA - ME ROBSON MARCELO MIRANDA PAULOWSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MIRALOSKI MADEIRAS LTDA e ROBSON MARCELO MIRANDA PAULOWSKI, referente à cédula de crédito bancário nº 002.503.016. Os executados foram citados (evento 14.1). Tentativa de penhora infrutífera no sistema Sisbajud (eventos 28.1, 172.1). Diligência realizada no sistema Renajud (eventos 30.1, 34.1, 182.1). Pesquisa via Infojud (evento 192.1-3). CNIB (evento 211.1). A parte exequente requereu a dilação de prazo de 60 dias para dar prosseguimento ao feito (evento 223.1). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 15/03/2021 (evento 226.0). A parte exequente requereu a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC (evento 228). Os autos foram desarquivados em 16/03/2022 (evento 230.0) e arquivados novamente em 19/03/2022 (evento 231.0). Desarquivados os autos em 13/01/2023 (evento 233.0), foi realizada tentativa de penhora via Sisbajud (evento 241.1). Renajud (evento 253.1). Infojud (evento 268). Resposta de ofício (evento 323.1). No evento 334.1 a parte exequente informou que não se opõe à extinção do feito pela prescrição intercorrente, afastando o ônus de sucumbência. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente. A Súmula nº 150, do E. Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição para a ação. Considerando que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional da pretensão de execução é de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso em análise, verifica-se que desde março de 2016 (evento 28.0) não houve penhora frutífera de bens em nome da parte executada. De acordo com a jurisprudência, decorrido o prazo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o prazo para prescrição intercorrente começa a fluir, sendo somente interrompido com a efetiva constrição patrimonial, sob pena de imprescritibilidade do débito. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Portanto, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com os levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1