Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-82.2025.8.16.0179 Processo: 0001951-82.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Outros Dados Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ TADEO ALVES Réu(s): SERVICO DISTRITAL DO BACACHERI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIONAL METROPOLITANA DE CURITIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Luiz Tadeo Alves por meio da qual pretende a retificação do óbito de Wanilde Gomes Alves. Relata que é filho da de cujus, falecida em 25 de março de 2023, e registrado perante o Serviço Distrital do Bacacheri. Na declaração do óbito, foi informado que a falecida deixou três filhos: Luiz Tadeo Alves, José Catarino Alves e José Luiz Alves, estes dois últimos falecidos. Afirma que José Catarino Alves e José Luiz Alves faleceram ainda nos primeiros dias de vida, sendo que ambos nasceram sem que houvesse sido registrado o nascimento, constando apenas as certidões de óbito realizadas à época. Requereu, assim, na inicial a retificação do registro de óbito de sua genitora para constar que a falecida deixou apenas um filho maior, Luiz Tadeo Alves. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). No mov. 28 apresentou certidão negativa do nascimento de José Luiz Alves e José Catarino Alves, além das respectivas certidões de óbito. No mov. 37 apresentou emenda à inicial requerendo a retificação do óbito da genitora para constar que a de cujus deixou um filho vivo, Luiz Tadeo Alves, e dois filhos falecidos: José Catarino Alves e José Luiz Alves. No mov. 46 apresentou nova emenda requerendo a retificação também dos registros de óbito de seus irmãos para correção do nome de sua genitora para Wanilde Gomes Alves. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a retificação dos registros apontados pelo autor (mov. 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. De acordo com Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos – Teoria e Prática, p. 342) “cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial”. De acordo com o art. 80 da Lei de Registros Públicos, nos moldes também previstos no Art. 295 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, o assento de óbito deverá conter as seguintes informações: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. Saliente-se que, a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. Com efeito, os registros públicos regem-se pelo princípio da verdade real de modo que devem espelhar a realidade existente na cadeia registral, sob pena de descaracterização do próprio regime adotado e da segurança jurídica inerente ao sistema. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a “ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial” (REsp n. 1.168.757/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.). Ainda, "o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura" (REsp. n. 1072402/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 4.12.2012, DJe 1º.2.2013) Isto porque os registros públicos geram estabilidade das relações, trazendo segurança às pessoas e interações, provocando a paz social. De acordo com João Mendes de Almeida Junior, citado por Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (in: Registro Civil das Pessoas Naturais, 2014, p. 54) “a segurança dos direitos individuais e a conservação dos interesses da vida social, fins esses que lhe dão, pela identificação com certos fins do Estado, o caráter público”. Ainda, para Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (2014, p. 54) “A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador”. Prosseguem afirmando que: “a) Estaticamente a segurança está na inscrição e preservação dos dados relativos à pessoa natural e a seu estado, os quais, uma vez inscrito no registro civil, gozam de certeza jurídica (presunção relativa) e se revestem de autenticidade, pois passam pela devida qualificação registral. b) Dinamicamente a segurança se manifesta pela publicidade, revestindo de certeza as relações privadas e sociais, uma vez que a todos os interessados é possível conhecer o estado da pessoa natural atual, com todas as eventuais alterações, conforme registrado”. Dito isso, passar-se-á à análise da pretensão deduzida pela parte autora na inicial e nas respectivas emendas. E, da análise dos autos, tem-se que o pedido encontra respaldo legal e nas provas nos autos existentes. O assento de óbito deve representar, com fidelidade, a realidade no momento do registro, a fim de preservar a certeza do assento público e a segurança jurídica dele decorrente, conforme acima já explicado. Assim, a retificação serve justamente para colocar em harmonia as informações conflituosas existentes no registro. E, nesse sentido, é possível constatar que o assento não representa a informação correta existente no tempo do óbito diante da divergência constatada, de modo que os princípios da segurança jurídica e da verdade real devem prevalecer, impondo-se a retificação do registro apontado. Quanto à legitimidade e interesse para a retificação, não há dúvidas que a autora preenche os requisitos, tratando-se de filho da falecida, e irmão dos demais falecidos. Ademais, a retificação é necessária em atenção ao princípio da segurança jurídica e já que a informação constante do registro não se mostra correta. Ao que interessa, de acordo com a emenda apresentada no mov. 46, pretende o autor a retificação do registro de óbito de Wanilde Gomes Alves para constar que a falecida deixou um filho vivo, Luiz Tadeo Alves, e dois filhos falecidos; José Catarino Alves e José Luiz Alves, além da retificação de seus registros de óbito para constar o nome correto da genitora. Necessário consignar que, embora a afirmativa de que não houve registro de nascimento dos seus irmãos, conforme certidões negativas apresentadas, tal fato não implica na afirmação de que eles não existiram, tanto assim que houve registro de óbito, não obstando – caso necessário - a lavratura do nascimento tardio dos seus irmãos. Dito isso, constata-se da certidão de óbito de sua genitora, Sra. Wanilde Gomes Alves (mov. 1.6) a informação que deixou 03 (três) filhos: Luiz, com 64 anos; José Luiz e José Catarino, sendo que a genitora faleceu em 25/03/2023. Já da certidão de óbito de José Luiz Alves (mov. 28.5) constata-se o nome dos genitores como “José Julio Alves e Vanilde Rodrigues”, enquanto na certidão de óbito de José Catarino Alves (mov. 28.3) constata-se o nome dos genitores como “José Julio Alves e Wanilde Rodrigues”, sendo que os óbitos ocorreram, respectivamente, em 1955 e 1954. No entanto, a certidão de casamento da genitora do autor (mov. 1.10) comprova a correta grafia do seu nome como “Wanilde Gomes Alves”, daí porque tem-se que devem ser retificados os assentos apontados na emenda apresentada. Assim, diante da documentação apresentada nos autos e em atenção ao princípio da fé pública e autenticidade dos assentos, bem como de acordo com o Art. 405 do Código de Processo Civil, tem-se necessária a retificação dos assentos de óbito, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, acolhendo-se o pedido formulado pelo autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73, determino a retificação dos assentos de óbito de: A) Wanilde Gomes Alves, matrícula n° 083261 01 55 2023 4 00097 299 0031782 11, lavrado perante o Serviço Distrital do Bacacheri, Curitiba/PR, para que passe a constar, no campo “existência de filhos”, que a de cujus deixou 03 (três) filhos, sendo um filho vivo, Luiz Tadeo Alves, com 64 anos, e dois filhos já falecidos - José Catarino Alves e José Luiz Alves; B) José Catarino Alves, matrícula n° 085233 01 55 1954 4 00005 530 0004174 22, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Apucarana/PR, para que seja retificado o nome da genitora do titular do assento para “Wanilde Gomes Alves”, mantendo-se inalterados os demais dados do assento; C) José Luiz Alves, matrícula n° 085233 01 55 1955 4 00006 222 0004758 43, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Apucarana/PR, para que seja retificado o nome da genitora do titular do assento para “Wanilde Gomes Alves”, mantendo-se inalterados os demais dados do assento. Custas pelo requerente. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de retificação/averbação para cumprimento do acima determinado, encaminhando-se via remessa eletrônica à serventia para cumprimento, observando-se o contido na Instrução Normativa Conjunta n° 136/2023 e observando que eventuais emolumentos deverão ser recolhidos pelo interessado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2025. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito