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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0046422-96.2025.8.16.0014

Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0046422-96.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

JUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046422-96.2025.8.16.0014 Processo: 0046422-96.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$3.828,20 Exequente(s): GIOVANNA RIBEIRO PIRES Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI KARLA MARIANA KRANICH BALDO AGENCIA DE TURISMO TAM LINHAS AEREAS S/A Considerando a quitação integral do débito, julgo extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores depositados na conta judicial de seq. 76 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. Comprovada que seja a transferência, dê-se ciência à parte autora, facultando-lhe se manifestar em cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046422-96.2025.8.16.0014 Processo: 0046422-96.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$3.828,20 Exequente(s): GIOVANNA RIBEIRO PIRES Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI KARLA MARIANA KRANICH BALDO AGENCIA DE TURISMO TAM LINHAS AEREAS S/A Considerando a quitação integral do débito, julgo extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores depositados na conta judicial de seq. 76 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. Comprovada que seja a transferência, dê-se ciência à parte autora, facultando-lhe se manifestar em cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f