Ementa
RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS A SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA E DA SEGURADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFORME ART. 206, §3° DO CC. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ADESÃO DA AUTORA PELA CONTRATAÇÃO, COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela autora e por Chubb Seguros Brasil S.A. contra a sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro de vida e condenou a Seguradora Recorrente, juntamente com a Sudamérica Clube de Serviços, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável; (ii) saber se ocorreram descontos indevidos na remuneração do autor, a título de seguro de vida; (iii) saber se a conduta da Seguradora, ora Recorrente, configura ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, por violação a direitos da personalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que os descontos realizados na folha de pagamento do autor, a título de seguro de vida, foram efetuados sem a devida autorização expressa, em desconformidade com as disposições do Edital n.º 008/2018 do Município de Maringá, o qual condicionava a contratação e os descontos à manifestação de vontade do servidor. A Seguradora não apresentou qualquer documento comprobatório da adesão contratual, tampouco autorização do autor, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhes incumbia, conforme determina o art. 373, II, do CPC.4. A responsabilidade civil da Seguradora é objetiva, ante a relação de consumo. Todavia, não foi demonstrada a ocorrência de dano apto a estabelecer o nexo de causalidade necessário a ensejar o dever de indenizar.5. Embora tenha sido constatada a ausência de anuência expressa da Autora à contratação do seguro, a falta de provas que comprovem a violação de seus direitos da personalidade impede a indenização por danos morais. A mera cobrança indevida não gera direito à reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e não providos.Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, CC) às ações que discutem a inexistência de contratação válida de seguro de vida. 2. A realização de descontos em folha de pagamento sem a devida autorização do servidor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de abalo a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 373; Lei n.º 9.099/1995, art. 46; CC, art. 206Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0001608-87.2024.8.16.0190, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 12.11.2024; TJPR, Recurso Inominado n.º 0006651-39.2023.8.16.0190, Rel. Desig. Juiz Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 16.12.2024; STJ, REsp n.º 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018.