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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0001546-56.2024.8.16.0090

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
30/11/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001546-56.2024.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela vítima contra sentença que absolveu a acusada da imputação de crime de lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sustentando a ilegitimidade da vítima para recorrer em ação penal pública condicionada à representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a vítima possui legitimidade para interpor apelação criminal em processo de ação penal pública condicionada à representação, quando o Ministério Público não recorre da sentença absolutória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 577, delimita expressamente a legitimidade recursal no processo penal ao Ministério Público, ao querelante, ao réu, ao seu procurador ou ao defensor, não incluindo a vítima como parte legítima para recorrer em nome próprio.4. A Lei n.º 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Criminais, reafirma tal regra ao prever, em seus arts. 76, § 5º, e 82, que a apelação cabe ao Ministério Público, ao réu e ao seu defensor, não conferindo legitimidade à vítima.5. Precedente da C. 4ª Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “A vítima não possui legitimidade para interpor apelação criminal em processo de ação penal pública condicionada à representação”._______Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577; Lei n.º 9.099/1995, arts. 76, § 5º, e 82, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010111-58.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 27.09.2024.