Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – UEPG. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG contra sentença que julgou procedente a ação proposta por servidora pública, condenando-a ao pagamento de horas extras e reflexos.2. A Recorrente sustentou preliminares de nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova. No mérito, impugnou a condenação e requereu a observância de limitações legais e do teto constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão:(i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação;(ii) verificar se a Universidade Estadual de Ponta Grossa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;(iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova apenas no momento da sentença, sem prévia intimação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença é suficientemente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, uma vez que apresenta, ainda que de forma sintética, as razões do convencimento do julgador.5. A UEPG possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para responder por demandas relacionadas à gestão de pessoal, conforme art. 4º da Lei Estadual n.º 9.663/1991 e jurisprudência consolidada desta Turma Recursal.6. Configura-se cerceamento de defesa quando a inversão do ônus da prova é determinada apenas na sentença, sem prévia oportunidade para que a parte onerada produza as provas necessárias ao cumprimento do novo encargo, violando-se os princípios do contraditório e da não surpresa.7. A redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, exige decisão fundamentada e intimação da parte afetada, o que não ocorreu no caso concreto.8. Diante da irregularidade processual, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, assegurando à UEPG a possibilidade de apresentar controles de ponto e demais documentos pertinentes à jornada da servidora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova somente é válida quando precedida de decisão fundamentada e oportunizada às partes a possibilidade de se manifestar e produzir prova. A determinação da redistribuição probatória exclusivamente em sentença viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando cerceamento de defesa. _____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, caput e §1º, e 489; Lei Estadual n.º 9.663/1991, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n.º 0000676-64.2023.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro – j. 01.06.2025;TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n.º 0000838-59.2022.8.16.0192 – Nova Aurora – Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes – j. 01.08.2025.