Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. CANDIDATA ELIMINADA POR AUSÊNCIA DE EXAMES EXIGIDOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado por candidata excluída de concurso público estadual (Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP) em razão da ausência de exames médicos obrigatórios (teste ergométrico e audiometria). A agravante alegou que não realizou os exames por estar temporariamente incapacitada após procedimento cirúrgico, e pleiteou a suspensão do ato administrativo de exclusão, com reintegração às etapas do certame e posterior nomeação, caso considerada apta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada incapacidade temporária da candidata justifica a não realização de exames médicos exigidos pelo edital, permitindo a concessão de tutela de urgência para reintegrá-la ao concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Adota-se, nos limites previstos, a técnica da fundamentação per relationem (Tema Repetitivo 1.306 do STJ), no tocante à fundamentação da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a tutela antecipada ao agravo de instrumento.4. O edital do concurso estabeleceu expressamente a obrigatoriedade da realização de todos os exames médicos e vedou a entrega de documentos fora dos prazos fixados, o que vincula a Administração e os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.5. A candidata não comprovou, por documentos médicos atuais, a existência de impedimento clínico que justificasse a ausência aos exames, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior que autorizasse exceção à regra editalícia.6. A intervenção judicial para suspender ato administrativo em curso de concurso público configuraria indevida substituição do juízo discricionário da Administração, hipótese vedada pela tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”).7. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reforça a obrigatoriedade de observância estrita das normas editalícias e a impossibilidade de flexibilização de prazos e condições fixadas para as etapas do certame, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.8. Ausente a probabilidade de direito, inexiste possibilidade de ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de exames médicos obrigatórios, em desconformidade com o edital do concurso, impede a reintegração do candidato às etapas do certame, ainda que alegada incapacidade temporária; 2. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na apreciação de critérios técnicos de avaliação em concurso público, salvo comprovada ilegalidade; 3. O edital é a lei do certame, vinculando candidatos e Administração, sendo vedada a flexibilização de prazos e exigências nele previstos”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, 300.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 485; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001922-61.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 18.08.2025.