Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROLADORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Primeiros embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Turma Recursal que, ao julgar parcialmente procedente o recurso inominado, manteve a validade do Acórdão 2586/15 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mas anulou os acórdãos 4112/17, 1838/22 e 2692/22, determinando novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. O Embargante sustenta omissão quanto à análise do Acórdão 1838/22, afirmando inexistirem vícios e que não teria sido utilizada fundamentação per relationem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar adequadamente a alegação de inexistência de vícios no Acórdão 1838/22, especialmente quanto ao uso da fundamentação per relationem e à validade das decisões administrativas anuladas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm função integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O Acórdão embargado examinou expressamente a questão da fundamentação per relationem, reconhecendo que o acórdão 1838/22 reproduziu fundamentos de decisões anteriores sem individualizar a conduta da parte autora, o que ensejou a anulação.5. A técnica de fundamentação per relationem é válida segundo a jurisprudência do STJ, mas sua aplicação é nula quando a decisão se limita a remissão genérica sem análise exauriente dos argumentos apresentados, especialmente em processos administrativos.6. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão embargado enfrentou o tema e manteve a anulação dos atos administrativos por insuficiência de motivação e falta de individualização das condutas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001013-02.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz De Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 11.10.2025.