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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0074379-09.2024.8.16.0014

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
30/11/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0074379-09.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA SERVIDORA APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE REJEITADA. TODAVIA, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML), contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte da autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). 2. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pela autora, segurada do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, após o encerramento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Tais recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, bem como não se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano. 5. Inexiste, nos autos, qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, de modo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano. 6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do artigo 12 da Lei Municipal n.º 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei Federal n.º 4.320/1964, em especial nos artigos 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde.”_________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Lei n.º 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal n.º 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal n.º 13.717/2023, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2019, DJe 13.12.2019; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 23.03.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 14.03.2025.