Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0003810-82.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu GABRIEL BELLO DE LIMA. I. RELATÓRIO GABRIEL BELLO DE LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela infração tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Oferecida a denúncia (mov. 44.1), esta foi recebida ao mov. 59.1, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Em seguida, o réu foi citado pessoalmente (mov. 75.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 86.1). Posteriormente, em decisão tomada no mov. 92.1, afastadas as possibilidades de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e agendada audiência de instrução e julgamento. No decorrer da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402, do CPP, não houve requerimentos.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 2 Após certificação dos antecedentes criminais do réu (mov. 224.1), as partes foram intimadas para a apresentação das alegações finais. Neste ínterim, o Parquet pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nas penas previstas no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ao final, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena, postulou a manutenção da prisão preventiva do réu e requereu a intimação pessoal da vítima acerca da sentença a ser declarada (mov. 118.1). Por outro lado, as alegações finais defensivas foram apresentadas no mov. 231.1, oportunidade em que pleiteou a absolvição do réu, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada na aplicação do princípio da insignificância. Ao final, fez considerações a respeito da dosimetria da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Ao acusado GABRIEL BELLO DE LIMA foi imputada a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demostrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (ii) Boletim de Ocorrência n° 2025/792312 (mov. 1.3); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); (iv) Auto de avaliação (mov. 1.6); (v) Auto de entrega (mov. 1.7); (vi) Vídeo da prática do crime (mov. 1.17); ePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 3 (vii) Laudo de Exame e Levantamento em Local de Furto (mov. 42.1), acompanhado das imagens da câmera de segurança (mov. 42.2 a 42.5). A autoria, por sua vez, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre o réu, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei esta conclusão a partir de três eixos de raciocínio principais, os quais passo a expor a seguir. Em primeiro plano, importante se faz ressaltar o relato da representante da empresa vítima IRENE MARIA PADILHA, a qual relatou que tomou conhecimento dos fatos após ser avisada pelo segurança do mercado, uma vez que reside em frente ao estabelecimento. Informou que o segurança lhe enviou mensagem comunicando que a porta do mercado havia sido quebrada e que um indivíduo havia entrado no local, sendo por ele abordado no interior do estabelecimento. Acrescentou que, quando chegou ao local, o indivíduo já estava contido, a polícia já se encontrava presente e a situação já estava resolvida. Esclareceu que não é proprietária do mercado, exercendo a função de gerente. Afirmou que, conforme verificado nas imagens das câmeras de segurança, o indivíduo utilizou um objeto de ferro para forçar a porta de vidro, ocasião em que o vidro acabou quebrando, possibilitando sua entrada no estabelecimento. Relatou que, pelas imagens, o indivíduo dirigiu-se a diversos caixas, tentando abri-los para verificar se havia dinheiro, forçando uma das gavetas, a qual ficou amassada, ressaltando que não há valores mantidos nos caixas. Informou que o indivíduo não conseguiu subtrair qualquer objeto, pois foi abordado pelo segurança, que ouviu o barulho enquanto estava na parte de trás do condomínio, dirigiu-se à frente do mercado e realizou a abordagem, acionando a polícia em seguida. Declarou que não chegou a ver o indivíduo pessoalmente no dia dos fatos e que, pelas fotografias que lhe foram mostradas posteriormente, não o reconheceu como alguém que já frequentasse o local.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 4 Sabe-se que a palavra das vítimas, nos crimes patrimoniais, assume especial relevância, na medida em que a elas não interessaria apontar como culpados aqueles que efetivamente não o fossem. Neste sentido, a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA. COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO, PORQUANTO NÃO HAVIA DÚVIDAS QUANTO AO AUTOR DA PRÁTICA DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE QUATRO CAIXAS DE CERVEJA. MAIOR OFENSIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AFASTADA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ALTERADO, POIS PREPONDERANTEMENTE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E O CRIME FOI PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008379- 69.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.07.2024) Daí que se ressai a primeira conclusão de que o réu protagonizou o delito ora estudado. A sucessão de episódios alcançada a partir do cotejo dos relatos supra estudados é corroborada, e, sobretudo,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 5 complementada pelo teor do depoimento do policial militar envolvido na prisão do réu. A propósito, o policial militar MICHEL MENDES AMARAL relatou que a equipe policial foi acionada pela Central de Operações para atender a uma ocorrência de furto em andamento em um mercado localizado próximo à companhia em que atuavam à época. Informou que, ao chegarem ao local, um conjunto comercial com outras lojas já fechadas, encontraram o indivíduo já abordado do lado externo pelo vigilante do centro comercial, bem como a porta de vidro do mercado quebrada e objetos próximos aos caixas revirados. Relatou que o vigilante informou ter ido descartar lixo na lateral do conjunto comercial e, ao ouvir o barulho do vidro sendo quebrado, retornou ao mercado, ocasião em que visualizou o indivíduo agachado entre os caixas, tentando abrir uma caixa registradora. Acrescentou que o vigilante também informou que o mesmo indivíduo já havia sido identificado na manhã daquele dia praticando furto no local, ocasião em que teria sido abordado pela equipe de segurança, com retenção do material subtraído e posterior liberação, tendo retornado à noite para nova tentativa de furto. Declarou que uma pessoa ligada à administração do conjunto comercial, com acesso às câmeras de segurança, apresentou as imagens à equipe policial, nas quais foi possível visualizar o acusado quebrando o vidro da porta com um objeto, possivelmente um pedaço de madeira ou barra de ferro, ingressando no mercado e utilizando espetos retirados próximos ao caixa para tentar forçar a abertura da gaveta da caixa registradora. Informou que, posteriormente, a gerente do mercado esclareceu que não havia dinheiro nos caixas. Afirmou que o acusado aparentava confusão mental, com dificuldade de comunicação, sendo inclusive difícil obter sua qualificação, a qual foi confirmada por meio da numeração da tornozeleira eletrônica que utilizava, em consulta à central de monitoramento. RelatouPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 6 que o indivíduo mencionou ser usuário de entorpecentes e que, embora apresentasse comportamento desorganizado, demonstrava ter consciência do que fazia. Acrescentou que, em consulta ao sistema, constavam registros anteriores de atendimentos pelo SAMU em razão de surtos psicóticos. Por fim, informou que o indivíduo foi encaminhado diretamente à Central de Flagrantes, juntamente com a gerente do mercado, tendo sido o vigilante qualificado e colocado à disposição da autoridade policial para eventual necessidade posterior, não havendo encaminhamento do acusado para atendimento hospitalar. É de se frisar que o depoimento dos agentes da lei é prova válida quando aliada aos demais elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual. A respeito do tema, cito aresto que trata da validade dos depoimentos prestados por policiais: “ VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 7 Portanto, tomo a palavra do policial em alta conta e perpasso ao subsequente eixo de raciocínio que confirmam a autoria delitiva. Finalmente, consigno que o acusado GABRIEL BELLO DE LIMA confessou a prática criminosa em Juízo – cognição que adoto como terceiro e último eixo de pensar. O réu afirmou que entrou no mercado Empório no dia dos fatos e tentou abrir a caixa registradora, mas não obteve êxito. Declarou que entrou sozinho no estabelecimento e confessou a tentativa de abertura da registradora, esclarecendo que não conseguiu abri-la. Relatou que utilizou cerca de três espetos para tentar forçar a abertura da caixa registradora, os quais acabaram entortando. Afirmou que, enquanto realizava tal tentativa, foi visto pelo segurança do mercado, que lhe ordenou que parasse, tendo o declarante obedecido, erguendo as mãos e rendendo-se. Informou que, em seguida, permaneceu encostado na parede enquanto o segurança acionava a polícia, sendo posteriormente conduzido à delegacia. Logo, diante o robusto conjunto probatório amealhado, não exsurge outra conclusão senão a de que o réu incorreu no delito de furto que lhe foi imputado. Prosseguindo com a análise do conjunto probatório, escorreita a incidência da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do CP (rompimento de obstáculo à subtração da coisa). Isso porque as testemunhas inquiridas no decorrer da marcha processual relataram que o réu arrombou a porta do estabelecimento comercial, o que tornou possível a subtração da res. Neste sentido, aliás, o próprio acusado admitiu em seu interrogatório o arrombamento do mercado e a tentativa de arrombamento da caixa registradora. A propósito do tema, a lição de Mirabete:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 8 “Em linhas inaugurais, cuida assinalar que o vocábulo obstáculo é considerado como tudo aquilo que tenha como fito maior proteger a coisa e que também não seja a ela inerente naturalmente, ou seja, seja artificial. “Quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, como trincos, portas, janelas, fechaduras, fios de alarme etc., que visam impedir a subtração, caracterizada está a qualificadora em apreço”1 Logo, correta a incidência da qualificadora em questão. A par dessas considerações, desde logo, afasto a pretensão absolutória invocada pela defesa, a qual pretende ver a incidência do princípio da insignificância aplicado ao caso em apreço, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente estabelecido quatro critérios cumulativos para aplicação do Princípio da Insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Veja-se: “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO 1 MIRABETE; FABBRINI, 2009, p. 195PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 9 VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMEN TE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grauPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 10 de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes.” (STF, HC 98152 / MG - MINAS GERAIS. Relator Min. Celso de Mello. OJ: 2ª Turma. DJe 05-06- 2009). Contudo, no caso em apreço, não verifico a presença de todos os requisitos exigidos pela jurisprudência da Suprema Corte. Sobre o tema, destaca-se que a finalidade de tal princípio é auxiliar a análise do intérprete no tipo penal, excluindo do campo de incidência da lei as infrações de reduzida ofensividade. No presente caso, da análise do modus operandi empregado pelo acusado, infere-se que ele agiu mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, a rigor, atesta maior grau de reprovabilidade da conduta e efetiva periculosidade do agente e assim, afasta a incidência da referida benesse. Além disso, ostenta o réu antecedentes criminais, o que afasta a aplicação do instituto, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 11 Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado durante o repouso noturno. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários ao defensor dativo.(...). III. Razões de decidir (...) 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário- mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, a contumácia do apelante, com diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais, impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada, pois o acesso ao imóvel ocorreu mediante arrombamento. 6. O crime de furto se consumou com a inversão da posse do bem, independentemente da recuperação imediata pela vítima.(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004950- 03.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.12.2025) No tocante à consumação do delito, verifico que este se deu na modalidade tentada, uma vez que por razões alheias à vontade do agente, o delito não se consumou, pois o acusado foi abordado pelo vigilante do local ainda no interior do estabelecimento comercial. Ora, o conactus constitui a realização imperfeita do tipo penal. Dá-se quando o agente põe em prática o plano delitivo engendrado e, iniciando os atos executórios, vê frustrado seu objetivo de consumar o crime por motivos independentes de sua vontade, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. São três os requisitos necessários à configuração da tentativa, a saber, i) início de execução, ii) não consumação, iii) por circunstâncias alheias à vontade do agente; aos quais se subsumemPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 12 perfeitamente os autos, já que a despeito de ter iniciado o ato executório, o acusado não alcançou a empreitada delitiva ante ação do vigilante do estabelecimento, que o abordou e acionou a polícia, impedindo a consumação do crime. Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado. Desde logo concluo que a presente causa de diminuição da pena merece aplicação em seu grau máximo , pois a escolha da fração do crime tentado deve ser valorada de acordo com a proximidade do delito da consumação. No caso dos autos, o réu não chegou a ter posse da res furtiva – o que merece aplicação da minorante em sua proporção de 2/3. Logo, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. III. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado GABRIEL BELLO DE LIMA pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. IV. DOSIMETRIAPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 13 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada aos réus. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Antecedentes: registra, uma vez que o réu ostenta condenação nos autos n. 0005917-36.2024.8.16.0196, cujo fato ocorreu anteriormente (11/12/2024), com trânsito em julgado posterior aos fatos estudados nesta via (28/07/2025). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: são graves, uma vez que do delito foi praticado durante o repouso noturno, justificando a majoração da pena-base. Nesse sentido, embora a jurisprudência uníssona sobre o Tema 1087 do STJ afaste a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal nos casos de furto qualificado, admite- se a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido nesse período. Com efeito, a prática do delito durante o repouso noturno — momento de sossego e tranquilidade, marcado pela diminuição da vigilância dos bens e pela menor capacidade de reação das vítimas —PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 14 demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena na primeira fase. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: Repouso noturno – valoração das circunstâncias do crime – possibilidade "3 - O crime de furto cometido durante o repouso noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por conseguinte, fixar a pena-base acima do mínimo legal - entendimento que não afronta a tese firmada pelo e. STJ em recurso repetitivo (tema 1.087)."(Acórdão 1631738, 07045106920218070014, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 1/11/2022.) Consequências: inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável ao acusado duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, § 4º e incisos, do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses para cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 15 Deste modo, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes em desfavor do réu. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante delineada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o sentenciado confessou a prática criminosa. Desta forma, diminuo a reprimenda na razão de 1/6, e a torno em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento de pena. Incide, contudo, a causa de diminuição de pena delineada no artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual diminuo a reprimenda em 2/3, e a torno em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 16 Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. V. DETRAÇÃO PENAL Reconheço em favor do réu o tempo em que eventualmente permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. (...) EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO – TEORIA DA AMOTIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CÁLCULO A SER FEITO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001125- 24.2011.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.12.2024) VI. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 17 de liberdade imposta ao acusado o regime ABERTO, porque a pena é inferior a 04 (quatro) anos e é aplicada a réu reincidente. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem realizados na mesma razão da pena fixada, sendo uma hora por dia, de segunda a sexta feira, após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena. VII. PRISÃO CAUTELAR Considerando que ao réu foi fixado o regime inicial aberto, bem como que permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 5 (cinco) meses, e tendo em vista que a pena definitiva aplicada foi de 11 (onze) meses de reclusão, a manutenção da custódia cautelar mostra-se desproporcional e incompatível com o regime estabelecido, sobretudo diante do princípio da proporcionalidade e da adequação da medida. Assim, inexistindo fundamentos concretos que justifiquem a continuidade da segregação, revogo a prisão preventiva, devendo o réu aguardar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Imponho as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas pelo réu, dispostas no art. 319, do CPP: - não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, salvo com autorização judicial; - comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado;PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 18 Expeça -se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver custodiado. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto aos bens apreendidos, reporto-me à decisão de mov. 92.1. O réu está isento do pagamento das custas processuais, consoante mov. 92.1. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB);PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 19 b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 2 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.