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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0093740-20.2025.8.16.0000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0093740-20.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE CONTRATO ÚNICO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, em sede de Liquidação de sentença, contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para análise de um único contrato de participação acionária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da perícia e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00, valor considerado desproporcional à complexidade da perícia, que envolve apenas um contrato e cálculos aritméticos simples.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do estado do Paraná estabelece como parâmetro o valor de R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e R$ 250,00 para os subsequentes, conforme precedentes das 6ª, 11ª e 12ª Câmaras Cíveis.5. A manutenção do valor arbitrado representa afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar enriquecimento ilícito do perito, em desacordo com o artigo 884 do Código Civil e o artigo 926 do Código de Processo Civil.6. Ao analisar o labor despendido pelo perito, o magistrado deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização, a categoria profissional, e o local de prestação do serviço, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros jurisprudenciais consolidados.” “2. É cabível a redução dos honorários periciais para R$ 1.500,00 quando se tratar da análise de 1 (um) único contrato de participação acionária ser analisado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, parágrafo único; CPC, Art. 926; CC, Art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0030442-59.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY – J. 28.11.2022.TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0004339-78.2023.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA – J. 18.03.2024. TJPR – 11ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0010766-33.2019.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – J. 23.03.2020.