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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0021876-79.2023.8.16.0035

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
01/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0021876-79.2023.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA condenando a requerida À restituição dos valores pagos. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELA FRUSTRAÇÃO DO SERVIÇO, INÉRCIA DA EMPRESA E COBRANÇA INDEVIDA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC NA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR – REJEIÇÃO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PELA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA QUANTO AOS DESCONTOS DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA VIGENTES À ÉPOCA, BEM COMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO SE APLICARÁ A TAXA SELIC (CUMULADA COM JUROS) ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR O IPCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com condenação da empresa ré à restituição de valores pagos, negando o pedido de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento contratual da ré, caracterizado pela não emissão de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, configura dano moral indenizável, bem como se são devidos ajustes nos critérios de atualização dos valores a serem restituídos e na distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. O pedido de revogação da gratuidade de justiça foi afastado, ante a comprovação documental da hipossuficiência econômica do autor.3.2. Verifica-se violação à confiança legítima do consumidor e abalo à sua esfera extrapatrimonial, dada a ausência de emissão das passagens, a cobrança continuada do serviço não prestado e a omissão da ré frente aos pedidos administrativos de solução do conflito.3.3. A responsabilidade civil da fornecedora decorre de defeito na prestação do serviço, nos termos dos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.3.4. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de consectários legais, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reparação integral e função pedagógica.3.5. Quanto à restituição dos valores pagos, os juros de mora incidem a taxa SELIC, como constou na sentença. Altera-se, de ofício, os juros de mora quanto à dedução de índices de correção monetárias vigentes à época, bem como o critério de correção monetária a partir de cada desembolso pela média do INPC e do IGP-DI até a citação, quando incidirá a taxa SELIC (cumulada com juros de mora), segundo o Tema 1.368 do STJ, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passará a ser aplicado o IPCA.3.6. Sentença parcialmente reformada, com redistribuição da sucumbência, para condenar a parte ré de forma exclusiva ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso parcialmente provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com acréscimo da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como redistribuir os ônus da sucumbência em favor do autor.Tese de julgamento: “A não emissão de passagens aéreas contratadas, sem justificativa e sem resposta eficaz ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, mesmo em caso de recuperação judicial da fornecedora.”