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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0008692-93.2024.8.16.0173

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
01/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0008692-93.2024.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual se alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia, postulando a exclusão do registro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por ausência de expedição de ofício aos correios para comprovação de notificação prévia, bem como se restou comprovado o envio da referida notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes.III. Razões de decidir3. Ausente a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem fundamentou o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e entendeu desnecessária a expedição de ofício aos correios, uma vez que a comprovação documental seria suficiente ao deslinde do feito.4. Quanto à notificação prévia, verifica-se que a ré apresentou comprovante de envio da carta de comunicação, com carimbo dos correios e rubrica do funcionário, demonstrando o cumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e em consonância com a Súmula 359 do STJ.5. Conjunto probatório dos autos, que demonstra a regularidade do envio da notificação prévia, afastando, assim, o suposto ato ilícito gerador de indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O envio regular de notificação prévia por órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, comprovado por documento idôneo com carimbo e rubrica de recebimento, afasta a configuração de inscrição indevida e o dever de indenizar por danos morais.