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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0002210-24.2022.8.16.0069

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0002210-24.2022.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de uma amputação de falanges do dedo indicador direito, sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente, contra o que se insurge o réu INSS, por meio do recurso de apelação, alegando a ausência de incapacidade laboral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de interesse de agir do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Como se sabe, o interesse de agir é condição da ação (art. 17, CPC), e repousa sobre o binômio necessidade-utilidade. Enquanto a necessidade refere-se à existência de um conflito resistido, a utilidade é a aptidão da tutela jurisdicional para fornecer um resultado prático ao demandante. 3.2. No caso, o autor encontra-se aposentado desde 02/03/2017, data a partir da qual não poderia receber o auxílio-acidente pleiteado, dada a vedação legal de cumulação do referido benefício com os proventos da aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). À vista disso, restaria a ele tão somente o eventual recebimento das parcelas relativas ao período de 09/05/2015 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença) a 01/03/2017 (dia anterior à aposentadoria). 3.3. Sucede, todavia, que a ação foi ajuizada somente em 16/03/2022, quando todas as parcelas retroativas referentes a esse período já estavam fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 3.4. Sendo assim, a ação não se revela útil ao autor, pois o provimento jurisdicional exaurir-se-ia no mero reconhecimento de um direito pretérito, sem aptidão para gerar o resultado prático almejado (o recebimento de valores). 3.5. Portanto, ausente a utilidade e, por conseguinte, o interesse de agir, a sentença deve ser anulada de ofício, no efeito translativo do recurso, para, em novo julgamento, extinguir o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Sentença anulada de ofício. 4.2. Recurso prejudicado.