Ementa
ANA PAULA DOS SANTOS CAVALIERI Réu(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA I SPE LTDA 1. Considerando que o executado, após ser intimado, promoveu o pagamento de sua condenação, possível o deferimento do requerido no seq. 49.1. 2. Assim sendo, após ser certificado nos autos a inexistência de penhoras no rosto dos autos, averbadas ou não, autorizo a imediata transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 173 para a conta indicada na peça de seq. 180.1. Ainda, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 164.1. 3. No mais, diante do pagamento da verba exequenda, desde já, julgo extinta a presente demanda, o que faço com fincas no art. 924, II, do CPC. 4. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 5. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se.