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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0052471-76.2013.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0052471-76.2013.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

ANA PAULA DOS SANTOS CAVALIERI Réu(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA I SPE LTDA 1. Considerando que o executado, após ser intimado, promoveu o pagamento de sua condenação, possível o deferimento do requerido no seq. 49.1. 2. Assim sendo, após ser certificado nos autos a inexistência de penhoras no rosto dos autos, averbadas ou não, autorizo a imediata transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 173 para a conta indicada na peça de seq. 180.1. Ainda, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 164.1. 3. No mais, diante do pagamento da verba exequenda, desde já, julgo extinta a presente demanda, o que faço com fincas no art. 924, II, do CPC. 4. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 5. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052471-76.2013.8.16.0014 Processo: 0052471-76.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALESSANDRO POSTIGO CAVALIERI ANA PAULA DOS SANTOS CAVALIERI Réu(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA I SPE LTDA 1. Considerando que o executado, após ser intimado, promoveu o pagamento de sua condenação, possível o deferimento do requerido no seq. 49.1. 2. Assim sendo, após ser certificado nos autos a inexistência de penhoras no rosto dos autos, averbadas ou não, autorizo a imediata transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 173 para a conta indicada na peça de seq. 180.1. Ainda, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 164.1. 3. No mais, diante do pagamento da verba exequenda, desde já, julgo extinta a presente demanda, o que faço com fincas no art. 924, II, do CPC. 4. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 5. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito