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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001636-11.2022.8.16.0098

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
01/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001636-11.2022.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR – EVENTO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO. UTILIZAÇÃO DE SEMENTE NÃO RELACIONADA NO ZONEAMENTO AGRÍCOLA QUE NÃO FOI O FATO GERADOR DO EVENTO DANOSO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA CLÁUSULA LIMITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SEGURADORA PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta por agricultor segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária referente à perda da safra de milho, com fundamento de que a utilização de semente não relacionada no ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático), em parte da área segurada enseja a exclusão do dever de cobertura.II. Questão em discussão2. Se a negativa da seguradora, com base no suposto descumprimento do ZARC, em razão da semente utilizada em parte da área segurada não estar relacionada no Zoneamento Agrícola é legítima diante da alegação de que o fato gerador do evento danoso se trata de evento coberto pela apólice (seca), bem como pela falta de ciência por parte do segurado da cláusula limitativa.III. Razões de decidir3. Comprovada a ocorrência de seca, evento coberto contratualmente, e não demonstrada a observância do dever de informação pela seguradora quanto à cláusula limitativa, esta não pode ser oposta ao segurado. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé e da interpretação mais favorável ao consumidor.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para julgar integralmente procedente o pedido inicial a fim de condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 63.717,35 (sessenta e três mil setecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado.Tese de julgamento: A cláusula de exclusão de cobertura baseada em descumprimento do ZARC, não destacada e não adequadamente informada ao segurado, é ineficaz diante da responsabilidade objetiva da seguradora e da ocorrência de evento coberto (seca).