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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0026170-91.2024.8.16.0019

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0026170-91.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o denunciado LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4º, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do referido estatuto. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 8.1). c) Conduta Social: deixo de valorar, visto que não há provas de boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: o crime foi praticado durante o repouso noturno. Em concordância com as razões expostas na fundamentação supra, elevo a pena em 1/8 (9 meses) considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi no delito. Portanto, fixo a pena base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes e presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, considerando a pena base. Assim, fixo a pena provisória em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena DEFINITIVA em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 25 dias-multa. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão), chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 4,16%. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivale a 350 dias-multas, 4,16% equivaleria a 15 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 25 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Diante das informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento nos termos do art. 49 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal, ten

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026170-91.2024.8.16.0019 Processo: 0026170-91.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANDENIR DOS SANTOS CARDOSO Réu(s): LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR, já qualificado nos autos. O Ministério Público denunciou LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR como incurso no delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 03 de setembro de 2024, por volta das 01h00min, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial localizado na Rua Almirante Tamandaré, nº 245, bairro Ronda, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante escalada, consistente em pular um muro de aproximadamente 2 m (dois metros) para ter acesso ao imóvel, bem como rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o telhado do imóvel para adentrar ao mesmo, subtraiu, para si, fios elétricos, além de um pacote com diversos sacos plásticos, bens estes de propriedade de vítima Vandenir dos Santos Cardoso e avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), auto de avaliação (mov. 1.18), auto de constatação de danos (mov. 1.19) e demais elementos informativos amealhados ao feito. LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR foi preso em flagrante, e, em seguida, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (mov. 17.1). A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2024 (mov. 31.1). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (mov. 70.1). Decorrido o prazo editalício, o réu quedou-se inerte, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ocasião em que fora, também, decretada sua prisão preventiva (mov. 77.1). Cumprido o mandado de prisão (mov. 86.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 91.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1) através de advogado dativo nomeado no mov. 95.1. Durante a instrução procedeu-se a oitiva da vítima (mov. 133.2), bem como foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (movs. 122.2 e 122.3). LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR, embora citado, deixou de cumprir com a obrigação de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, motivo pelo qual não foi encontrado para intimação, e, portanto, decretada sua revelia (mov. 133.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 139.1 e a Defesa no mov 143.1. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR a prática de furto qualificado. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.18), auto de constatação de dano (mov. 1.19), laudo de exame em local de crime (mov. 125.1), corroborados pelos demais elementos constantes nos autos. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado conforme comprovada pelas provas colhidas nos autos. Nesse sentido, a vítima Vandenir dos Santos Cardoso relatou em Juízo (mov. 133.2) que o fato ocorreu por volta da 1h da manhã. Relatou que possui uma hamburgueria localizada do outro lado da rua e que, nesse horário, uma cliente entrou em contato avisando que havia pessoas invadindo o estabelecimento. Após aguardar alguns instantes, decidiu acionar a polícia. A mesma cliente também mencionou que havia feito uma ligação para a polícia. Diante da situação, ele se dirigiu ao local e, ao chegar, ouviu barulhos vindos do interior do imóvel. Já tendo solicitado apoio policial, presenciou o momento em que o autor deixava o local carregando fios elétricos e sacos plásticos, objetos que havia subtraído do interior do estabelecimento. O invasor causou danos significativos na parte interna do imóvel, que estava em reforma. Em seguida, o indivíduo pulou o muro e fugiu correndo. Relatou que saiu em perseguição e, ao avistar uma viatura a duas ou três quadras de distância, sinalizou para os policiais, que conseguiram abordar e prender o suspeito. Estimou um prejuízo de cerca de R$200,00 (duzentos reais), apenas com os fios elétricos, sem contar os demais danos, como a porta arrombada. Disse que, desde o dia do furto, não conseguiu mais acessar o interior do imóvel, relatando que a situação lhe causou certo transtorno, e que, caso vá até o local agora, encontrará tudo da mesma forma. A testemunha Alex Angelo da Silva, Policial Militar, relatou em Juízo (mov. 122.3) que não se recordava dos fatos. Ainda, a testemunha Jessica Fernandes Kuschnir, Policial Militar, declarou em audiência (mov. 122.2) que, do que se recorda, foi verificar a situação e, ao chegar ao local, avistaram o autor do furto correndo em via pública. Disse que a equipe realizou a abordagem do indivíduo e, logo em seguida, a vítima também se apresentou, informando que estava perseguindo o suspeito, o qual havia invadido seu estabelecimento e subtraído alguns objetos. Durante a abordagem, foi realizada busca pessoal, sendo localizada uma mochila contendo fios elétricos. Questionado se havia, de fato, entrado no imóvel, o abordado confirmou que sim, relatando que retirou a fiação elétrica do local e que, ao sair, acabou se deparando com o proprietário. Acrescentou ainda que havia feito uso de entorpecentes e apresentava sinais de alteração, embora não tenha demonstrado agressividade contra a equipe. Foi possível perceber que ele não estava em seu estado normal. Quanto ao réu Luciano Mattos Mioducki Junior, foi decretada sua revelia, vez que não compareceu ao ato para ser interrogado. No entanto, em sede policial, confessou os fatos (mov. 1.13). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há dúvidas de que LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR praticou o delito nos termos narrados na denúncia. No que tange a qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, esta resta cabalmente comprovada, eis que o acusado arrombou o teto do imóvel, conforme atesta auto de constatação de dano de mov. 1.19 e laudo de exame em local de crime de mov. 125.1. Do mesmo modo é clara a presença da qualificadora de escalada, prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, conforme atesta o depoimento da vítima prestado em Juízo (mov. 133.2), e laudo pericial de mov. 125.1. Ainda, embora não tenha sido imputado na peça acusatória, é clara a presença da majorante do repouso noturno, vez que o réu praticou o crime durante a madrugada, período de menor vigilância do local, conforme atestam os depoimentos prestados em Juízo e boletim de ocorrência (mov. 1.5). Note-se que o fato foi devidamente descrito na denúncia, conforme demonstra o recorte: No dia 03 de setembro de 2024, por volta das 01h00min, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial localizado na Rua Almirante Tamandaré, nº 245, bairro Ronda, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante escalada, consistente em pular um muro de aproximadamente 2 m (dois metros) para ter acesso ao imóvel, bem como rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o telhado do imóvel para adentrar ao mesmo, subtraiu, para si, fios elétricos, além de um pacote com diversos sacos plásticos, bens estes de propriedade de vítima Vandenir dos Santos Cardoso e avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), auto de avaliação (mov. 1.18), auto de constatação de danos (mov. 1.19) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Com efeito, o art. 383, do Código de Processo Penal, permite que o Magistrado realize a denominada emendatio libelli, a fim de, sem alterar a descrição dos fatos, atribuir definição jurídica diversa, ainda que em consequência, tenha que aplicar pena mais grave. Na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na acusação permanece inalterado, ou seja, a base fática da imputação não muda, de modo que o Magistrado limita-se a corrigir a capitulação ou classificação feita na peça inicial acusatória. Assim, ao redefinir juridicamente os fatos nos termos do artigo 383 do CPP, o juiz realiza um juízo de tipicidade mais adequado, sem romper com o princípio da Correlação entre Acusação e Sentença. Sobre o tema, ensina Fernando Capez: “No processo penal, o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação legal dada pelo acusador. Desse modo, o juiz poderá dar aos eventos delituosos descritos explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa a classificação jurídica que bem entender, ainda que, em consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem necessidade de prévia vista à defesa, a qual não poderá alegar surpresa, uma vez que não se defendia da classificação legal, mas da descrição fática da infração penal. (...) Nesse caso, diz-se que houve uma simples emenda na acusação (emendatio libelli), consistente em mera alteração na sua classificação legal”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Ed. 32. São Paulo: Saraiva Jur, 2025) A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto durante o período noturno) não incide no crime de furto em sua forma qualificada nos termos no §4º do mesmo artigo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1087 (REsp 1.888.756/SP). Ainda assim, a prática de furto durante o repouso noturno pode ser levada em consideração, quando da dosimetria da pena, como circunstância judicial negativa. A propósito, da mesma forma destacou o Ministro Relator, João Otávio de Noronha, no julgamento supramencionado: Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) No caso em apreço, nota-se que o réu se aproveitou do período de repouso noturno, momento em que não havia menor vigilância no local, para subtrair os bens. Ressalte-se que o agente adentrou o imóvel mediante arrombamento do teto, além de escalar um muro de aproximadamente 2 metros, causando prejuízo considerável. As circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a valoração do repouso noturno como circunstância negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal. Importa destacar que estão plenamente configuradas a tipicidade objetiva, consubstanciada na adequação do fato à norma penal incriminadora, e a tipicidade objetiva, evidenciada pelo dolo na conduta do agente. Assim, encontra-se integralmente preenchido o tipo penal. Assim, não restam dúvidas, portanto, que a conduta do réu se enquadra ao tipo penal descrito nos art. art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Por fim, não se vislumbram quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual a responsabilização penal do réu é plenamente cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o denunciado LUCIANO MATTOS MIODUCKI JUNIOR como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4º, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do referido estatuto. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 8.1). c) Conduta Social: deixo de valorar, visto que não há provas de boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: o crime foi praticado durante o repouso noturno. Em concordância com as razões expostas na fundamentação supra, elevo a pena em 1/8 (9 meses) considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi no delito. Portanto, fixo a pena base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes e presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, considerando a pena base. Assim, fixo a pena provisória em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena DEFINITIVA em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 25 dias-multa. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão), chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 4,16%. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivale a 350 dias-multas, 4,16% equivaleria a 15 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 25 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Diante das informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento nos termos do art. 49 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta circunstância judicial negativa. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando a circunstância judicial negativa. 3.2. Disposições Finais O réu deverá permanecer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento da pena (semiaberto). Isento o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que representado por advogado dativo. Após trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento de pena de multa, mediante entrega da guia própria. Os bens já foram restituídos à vítima (mov. 1.16). Determino a restituição do bem apreendido, vez que objeto pessoal do acusado. Se intimado o réu e este não comparecer para retirar a mochila no prazo de 90 dias, proceda a doação do bem ou destruição. Em observância ao art. 387, inciso IV, fixo o valor indenizatório em R$200,00 (duzentos reais). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Fixo honorários advocatícios em favor de Dr. SANDRO APARECIDO MARTINS, OAB/PR nº 65.778, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto s.t.