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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010149-46.2024.8.16.0017

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010149-46.2024.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do evento 37.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, alhures qualificado, como incurso, nas disposições primárias e secundárias do artigo 155, § 4º, inciso III, c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma das reprimendas que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, incrustado no art. 68 do mesmo Diploma. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Analisando-se o processado, denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, de forma que deverá gerar reflexos sobre a pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Assim pondero, ao verificar que quando da prática do crime hoje julgado (24/04/2024), o implicado se encontrava em pleno cumprimento de pena anterior nos autos de execução penal nº 0002292-90.2016.8.16.0190, depurando-se da Certidão do Sistema Oráculo (mov. 110.1) que o início do resgate da reprimenda no citado feito se iniciou na data de 13/02/2015. Porém, mesmo assim, postou-se a delinquir, o que atrai maior reprovabilidade em sua ação, dada a demonstração inequívoca da completa ausência de responsabilidade com seus deveres estabelecidos na Lei de Execuções Penais. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir sobre os equívocos anteriores, como se espera do ser humano ou homem médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de limites. A mais intensa relevância negativa na ação, advém, reafirmo, da absoluta ausência de senso de responsabilidade pessoal e social daquele que se encontra no resgate de pena em execução penal, e mesmo assim pratica nova investidas infracionais, ilustrando seu absoluto descompasso com o vértice ressocializador da pena, cujo alcance não depende apenas do Estado, também reclamando o fenômeno da redenção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes.Em verdade, percebe-se que o implicado ostenta 07 (sete) condenações criminais transitadas em julgado (cfm. certidão do mov. Oráculo do mov. 110.1). Logo, enquanto quatro dessas condenações deverão incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), as demais serão levadas em consideração e computadas nesta fase das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), valendo lembrar que como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em momento diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Noutras palavras, toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fato

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal Autos nº 0010149-46.2024.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Jeferson dos Santos Pereira VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, desempregado, R.G. nº 13.082.097-2 – SESP/PR, CPF nº 093.637.689-96, natural de Goioerê/PR, nascido na data de 02/05/1996, filho de Marly Melo dos Santos e José Pereira, residente na Rua Monte Sena, n° 71, bairro Jardim Galileia, na cidade de Goioerê/PR, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: No dia 24 de abril de 2024, por volta das 11h, na Rua Fernão Dias, s/nº, Zona 7, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante o emprego de chave falsa, tipo mixa, utilizada para abrir a porta do veículo, subtraiu, para si, o automóvel VW/GOL, placas AAA7530/PR, avaliado em R$ 9.589,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais), de propriedade da vítima Vandeil Piller, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), imagens do furto (seq. 1.11/1.13), auto de constatação de vistoria provisória (seq. 12.2), auto de avaliação (seq. 12.3) e auto de entrega (seq. 12.5). Consta que toda ação delitiva foi registrada pelas câmeras de monitoramento do local e juntada nos autos à seq. 1.11/1.13. Consta, ainda, que após o crime, a equipe da Guarda Municipal recebeu informação e imagens acerca do furto do veículo VW/GOL, placas AAA7530/PR, pertencente a Vandeil Piller, pai do aluno da guarda municipal Allan Aparecido Piller, motivo qual iniciaram patrulhamento na área central desta cidade. Durante as diligências, por volta das 8h30min, a equipe visualizou o indivíduo que aparece nas imagens subtraindo o veículo, posteriormente identificado como JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA com a mesma roupa utilizada no dia furto, o qual ao notar a presença da viatura saiu correndo sem rumo, dispensando uma bolsa, preta, contendo um simulacro de arma de fogo. Prosseguindo com o patrulhamento a fim de tentar localizar o veículo, por volta das 11h, a equipe da guarda municipal estava diligenciando no bairro Jardim Olímpico quando, novamente, visualizou JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, dando-lhe voz de abordagem, na Rua Patativa, em frente ao número 65, casa B. Em seguida, os agentes públicos continuaram em patrulhamento logrando encontrar o veículo VW/GOL, placas AAA7530/PR na Rua Pioneiro Ivo Crestane, em frente ao número 739, abandonado na via pública. O flagrante foi relaxado, colocando-se o implicado em liberdade (evento 13.1) A denúncia foi recebida na data de 31/01/2025 (evento 49.1). Citado pessoalmente (evento 65.1), o acusado ofertou resposta à acusação (evento 74.1), por intermédio de defensor nomeado (evento 69.1).Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 81.1). Durante a instrução foi ouvida a vítima (evento 108.3), além de 02 (duas) testemunhas (eventos 108.1 e 108.2) arroladas pelo Ministério Público. Por fim, o acusado foi interrogado (evento 108.4). As partes nada requereram na etapa do artigo 402 do CPP (evento 109.1). Foram renovados os antecedentes criminais do réu (evento 156.1 e 110.1). Em alegações finais (evento 113.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, restar comprovado um fato típico, antijurídico e culpável. Finalizando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 117.1), aduziu, em resenha, que: a) deveria ser absolvido com base no art. 386, inciso III, do CPP, asseverando que a ação perpetrada tratou-se furto de uso, e assim, de um fato atípico; b) para o caso de condenação, a imputação inicial deveria ser desclassificada para o crime de furto simples, vez que não havia provas sobre a qualificadora do uso de chave falsa; c) estava presente a circunstância atenuante da confissão espontânea; d) deveria ser afastada casual condenação no dano mínimo, por não ter havido instrução probatória própria sobre o tema; e, e) deveriam ser fixados honorários advocatícios em prol de seu defensor. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do réu JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, devidamente individualizado, ao qual se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Estatuto Repressivo. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada no procedimento elaborado pela douta Autoridade Policial, notadamente diante do contido no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/520142 (evento 1.4), Termos de Depoimento (eventos 1.6 e 1.8), Termos de Interrogatório (evento 1.15), Relatório da Autoridade Policial (evento 24.1), Auto de Constatação e Vistoria de Veículo (evento 12.2), Imagens do Furto (eventos 1.11 a 1.13) e Auto de Avaliação (evento 12.3), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial.2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante a demonstrar que foi o acusado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA a pessoa que perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescida dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, torna possível uma sólida conclusão sobre a autoria imputada ao réu. Começo a apreciar as provas pelo que restou reconstruído na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2024/520142 traz o seguinte relato (evento 1.4): A EQUIPE AO ASSUMIR O TRABALHO NESTA DATA RECEBEU A INFORMAÇÃO QUE O VEICULO GOL DE COR VERDE PLACAS AAA 7530 DE PROPRIEDADE DE VANDEIL PILLER PAI DO ALUNO GCM ALLAN APARECIDO PILLER,FOI FURTADO NA DATA DE ONTEM POR VOLTA DAS 13:00 HORAS HORÁRIO INDICADO PELAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL ONDE ACONTECEU O FURTO, ALLAN SÓ FOI PERCEBER APÓS AS 17:30 DO MESMO DIA ONDE FOI REPASSADO AS IMAGENS DO POSSÍVEL AUTOR,QUE DURANTE O PATRULHAMENTO PELO ÁREA CENTRAL POR VOLTA DAS 08:30 HORAS DA MANHÃ A EQUIPE AVISTOU A PESSOA DE JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA QUE AO VER A PRESENÇA DA VIATURA SAIU CORRENDO SEM RUMO IGNORADO DEIXANDO PARA TRÁS UMA BOLSA PRETA CONTENDO NO SEU INTERIOR UM SIMULACO DE ARMA DE FOGO(AIRSOFT),LOGO APÓS POR VOLTA DAS 11:00 HORAS DA MANHÃ A EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO JARDIM OLÍMPICO A FIM DE TENTAR LOCALIZAR O VEÍCULO FURTADO FOI AVISTADO A PESSOA DE JEFERSON TRANSITANDO POR AQUELE LOCAL ONDE O MESMO EMPREENDEU FUGA PULANDO POR TELHADOS DE VÁRIAS RESIDÊNCIAS ONDE A EQUIPE CONSEGUIU REALIZAR A ABORDAGEM NA RUA PATATIVA DE FRENTE AO NÚMERO 65 CASA B,ONDE A EQUIPE PRECISOU UTILIZAR O USO SELETIVO DA FORÇA, QUE NO DESLOCAMENTO PARA DELEGACIA JEFERSON RELATOU A EQUIPE QUE TERIA ENGOLIDO ALGUMAS PEDRAS DE CRACK E QUE ESTARIA PASSANDO MAL,ENTÃO A EQUIPE DE SE DESLOCOU RAPIDAMENTE ATÉ O HOSPITAL MAIS PRÓXIMO PARA QUE JEFERSON FOSSE AVALIADO POR UM MÉDICO,O GCM TERRA FICOU FAZENDO A ESCOLTA DE JEFERSON DURANTE TODO ATENDIMENTO MÉDICO, NESTE MOMENTO A EQUIPE VOLTOU A REALIZAR PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DAQUELE LOCAL ONDE NA RUA PIONEIRO IVO CRESTANE DE FRENTE AO NÚMERO 739 AVISTOU O VEICULO GOL DE PLACAS AAA 7530 ABANDONADO EM VIA PÚBLICA ONDE NA SEQUÊNCIA FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA SER TOMADA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.RELATO QUE APÓS JEFERSON RECEBER ALTA MÉDIA O MESMO FOI ENCAMINHADO ATÉ A 9SDP E ENTREGE AS AUTORIDADES COMPETENTES, FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11. A testemunha Sidnei Aparecido de Faria (termo de depoimento do evento 1.6 e mídia audiovisual 1.7), asseverou, em suma, que: [...] foi informado que logo pela manhã, quando a equipe assumiu o trabalho, foi repassado o informe sobre o furto de um veículo do pai de um aluno que está fazendo o curso na Guarda Municipal. Foi mencionado que o furto do veículo ocorreu nas proximidades da Guarda. As imagens das câmeras de segurança do local foram repassadas, e a equipe conseguiu encontrar o mesmo indivíduo. Ele estava com as mesmas roupas que vestia ao praticar o furto na data anterior. Contudo, nesse primeiro momento, pela manhã, o indivíduo fugiu da equipe, de forma insensata. Algum tempo depois, a equipe, em outro local, durante a busca pelo veículo, conseguiu encontrar o mesmo indivíduo na via pública. Ele novamente fugiu da equipe, pulando por vários telhados de casas. A equipe conseguiu abordar o indivíduo e conduzi-lo à delegacia. O depoente confirmou que, no primeiro momento, na área central, ele estava com as mesmas roupas das imagens. Entretanto, horasdepois, no segundo momento, ele já não estava mais com essa roupa, pois havia trocado. Que não confessou o furto, mas foi identificado pelas imagens. A testemunha Paulo Pereira Carvalho (termo de depoimento do evento 1.8 e mídia audiovisual 1.9), relatou, em síntese, que: [...] na manhã daquele dia, tiveram a notícia de que um dos alunos teve o carro furtado. A equipe iniciou o patrulhamento pela cidade para verificar se o veículo havia sido abandonado em algum local, como um fundo de vale. Através das filmagens das câmeras, conseguiram identificar o autor do furto e o abordaram nas proximidades do Jardim Olímpico. O indivíduo fugiu, mas no momento da abordagem inicial, ele confessou ter cometido o furto. Durante a abordagem, o indivíduo alegou ter ingerido pedras de crack e estar passando mal, portanto foi levado ao hospital para avaliação médica, mas o médico afirmou que não houve ingestão de droga. Em patrulhamento, mais para o final da tarde, a equipe conseguiu localizar o veículo abandonado em um bairro e o trouxe para a delegacia para as providências cabíveis. Que outras equipes já estavam na busca desde o dia anterior e que sua equipe retomou o trabalho na manhã daquele dia. O acusado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA (termo de interrogatório do evento 1.15), interrogado pela Autoridade Policial, relatou, em sumário, que: [...] foi agredido por um policial no momento de sua prisão, quando tentou correr e pular um quintal. Estava machucado e foi solicitada a expedição de uma guia de lesão para que os fatos fossem apurados. Na sequência, iniciou-se a coleta da prova jurisdicionalizada, que em essência não destoou, estando comprovado, a contento, que o fato existiu, bem assim que o acusado foi o autor da conduta. A vítima, Vandeil Piller (evento 108.3), relatou ao juiz, em suma, que [...] o veículo Gol furtado era de sua propriedade, mas estava com o filho em Maringá no momento do furto. O veículo foi recuperado no dia seguinte e apresentava danos, como o roubo do pneu de estepe, incluindo a roda, e o dano ao painel devido à ligação direta. O valor gasto com os consertos e peças foi de R$ 350,00. Não teve contato com as imagens, mas o filho as obteve. O filho estava frequentando a academia na Guarda Municipal, e o carro estava estacionado próximo à câmera da Guarda Municipal, que capturou as imagens. Não fez nenhum reconhecimento do acusado, seja por foto, vídeo ou pessoalmente. A testemunha Paulo Pereira Carvalho (evento 108.1), expressou, em sinopse, que [...] no dia da condução do réu à delegacia, ao assumir o plantão, a equipe recebeu a informação de que um veículo havia sido furtado, sendo este de um aluno da Guarda Civil. As equipes de plantão à noite haviam procurado o veículo, mas não o encontraram. A equipe que assumiu o plantão continuou a busca e pelas imagens das câmeras de monitoramento da Guarda Civil, foi possível identificar que o autor do furto seria o réu, já conhecido naquela região central. As equipes saíram à sua procura e, no centro da cidade, o réu, ao ver a aproximação, empreendeu fuga, abandonando uma bolsa que continha um simulacro de arma de fogo. Não foi possível realizar a abordagem naquele momento, mas, horas depois, a equipe, aindaprocurando o veículo, conseguiu localizar o réu em um bairro. Ele novamente fugiu, invadindo cerca de quatro residências e subindo em uma árvore para evitar a abordagem, mas acabou caindo, momento em que a equipe conseguiu abordá-lo e conduzi- lo à delegacia. No trajeto, o réu disse que havia ingerido algumas pedras de crack, sendo então conduzido ao hospital para atendimento médico, pois também apresentava alguns arranhões. Um guarda civil acompanhou o réu no hospital. A equipe conseguiu localizar o veículo próximo ao bairro onde o réu foi abordado. Não se recorda se o réu confessou o furto, pois o ele estava bastante alterado, possivelmente drogado, e não falava muita coisa. Reconheceu o réu nas imagens iniciais porque as câmeras pertenciam à Guarda Civil e foi pessoalmente à sala de monitoramento. Já havia ocorrido a condução do réu à delegacia anteriormente por outro furto de veículo, o que facilitou o reconhecimento. O veículo estava em um bairro vizinho, não no mesmo, mas próximo. A identificação posterior na rua se deu pelas vestes do réu e um colar que usava, o que facilitou o reconhecimento. O réu é conhecido no meio policial e frequentemente é flagrado alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes, sendo o crack o mais comum. O réu, ao tentar fugir pulando um muro alto, não parecia estar em sua consciência normal. A testemunha Sidnei Aparecido de Faria (evento 108.2), relatou ao togado, em resenha, que: [...] no dia do ocorrido, a equipe teve conhecimento, por meio das imagens das câmeras de monitoramento da Guarda Municipal, de que um indivíduo havia furtado um veículo nas proximidades da sede. Com base naquelas imagens e porque o réu já era conhecido na região central por outros furtos, a equipe que assumiu o plantão saiu à sua procura. Em patrulhamento, avistou o réu, que vestia as mesmas roupas usadas no momento do furto, o que facilitou o reconhecimento. Ao ver a viatura, o réu empreendeu fuga, pulando cercas, muros e casas, e abandonou uma mochila que carregava. A equipe recolheu a mochila, que continha um simulacro de arma de fogo, e continuou a busca. Mais tarde, a equipe conseguiu localizar o réu em um bairro vizinho, próximo de onde foi avistado pela primeira vez, e o encontrou em cima de uma árvore, tentando evitar a abordagem. Devido ao réu apresentar ferimentos pelos pulos e quedas, foi levado ao hospital para atendimento antes da condução à delegacia. Um guarda civil acompanhou o réu. Não se recorda da versão do réu no momento da prisão em flagrante, se confessou o furto ou não, pois ele aparentava estar bastante alterado e não falava muita coisa, possivelmente sob efeito de entorpecentes. A equipe retornou ao bairro vizinho onde o réu foi abordado, que era a área de trabalho naquele dia, e localizou o veículo abandonado. O veículo estava com o vidro aberto e a ignição arrebentada, apresentando avarias. O réu é conhecido no meio policial e o reconhecimento foi facilitado pelas vestes e pelo fato de ele já ter sido conduzido à delegacia anteriormente. Não se recorda se havia chave micha ou outros objetos ilícitos na mochila ou no interior do carro. Por fim, o réu JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, interrogado, narrou (evento 108.4), resumidamente, que [...] residia na Rua Netuno, 35A, Jardim Universal, Sarandi, com a mãe. Solteiro, sem filhos. Era pedreiro/pintor, mas na época dos fatos estava em situação de rua, morando na Praça Raposo Tavares. Faz uso de crack e álcool. Já foi preso e processado anteriormente no Paraná por roubo/assalto decarro. Confirmou os fatos narrados na denúncia. Estava no centro de Maringá, Praça Raposo Tavares, com outros usuários e decidiu comprar crack perto do albergue. Não conseguiu a comprar a droga, avistou o carro de decidiu usar para ir atrás de droga. O carro estava aberto, fiação exposta: indicava que já havia sido roubado. Entrou no carro, usou para ir a uma "biqueira" perto do Shopping Catuaí. Comprou a droga e abandonou o carro, sem se lembrar do local, pois estava muito alterado, “doido” . Não pretendia vender o carro, apenas usá-lo para comprar a droga. Ao voltar, a Guarda Municipal o perseguiu, sendo que tentou fugir pulando casas e muros altos, sendo apreendido. Pegou o carro, exclusivamente para compra de droga. Estava há uma semana acordado, fumando e bebendo e é usuário há cerca de oito ou nove anos, morando na rua há três ou quatro anos, possui interesse em tratamento. Pois bem. A negativa do réu não prospera, estando em confronto com as provas produzidas neste feito. Ainda que o acusado alegue, como se verá infra, que havia pegado o veículo sem intenção de assenhoreamento definitivo, apenas para utilizá-lo momentaneamente, não trouxe provas concretas neste sentido, e aquele que alega o álibi, deve comprová-lo (CPP, art. 156). Sua versão, além de isolada, não encontra respaldo em nenhum outro elemento demonstrativo. Ao contrário, o conjunto probatório é coeso e harmônico, revelando que o réu, ao perceber a oportunidade, utilizando objeto não identificado fazendo as vezes de chave (chave mixa), deliberadamente se apoderou do veículo sob o pretexto de comprar entorpecentes, conduzindo-o até o local de destino desejado e ali o deixando, conquanto tenha aduzido que se esquecera sobre onde teria deixado o bem. A alegação de que apenas se utilizou do carro momentaneamente (furto de uso) não se sustenta diante da ausência de qualquer atitude voltada à espontânea devolução do bem ou à comunicação com a vítima, e especialmente, no exato estado no qual recebeu a coisa, o que não ocorreu, vez que o painel estava estragado e o pneu estepe fora furtado. A conduta do réu, ao utilizar o veículo para satisfazer suas vontades, tendo posteriormente o abandonado em via pública, revela o dolo de apreensão, afastando qualquer dúvida sobre a efetiva verificação de uma infração penal de furto. Ainda não passa despercebido que o réu apresenta constantes envolvimentos em infrações penais contra o patrimônio, ilustrando que faz dessas violações um meio de vida. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA foi o autor da conduta.3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado no tópico relacionado à análise da conduta e da autoria (acima), para o qual me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita alhures), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (ação comissiva), direta e desejada. A tipicidade também se anuncia, porque o fato realizado se amolda, com perfeição, às elementares do art. 155, § 4º, inciso III (emprego de chave falsa), c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal. Neste passo, expressa a lei aplicável: Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: III - com emprego de chave falsa; A ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinada pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse. A infração penal em tela se consuma no momento em que ocorre a perda de disponibilidade da coisa pela vítima (que dela não pode mais usar/gozar/dispor), e consequente diminuição patrimonial. Sob esta diretriz posiciona-se majoritariamente a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. (STF, Segunda Turma, HC 135.674/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 27/09/2016, Dje 13/09/2016) Noutras palavras, faz-se dispensável a posse mansa e pacífica da coisa afanada. Esta também é a posição solidificada no contexto do STJ e do STF, bem expondo o primeiro que é “entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem” (STJ – AgRg no AREsp: 1642891 MA 2020/0002915-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/05/2020) (grifo nosso). Na hipótese, é possível perceber que o acusado realmente logrou a inversão na posse do veículo, donde se percebe a consumação da infração, diante do completo transcurso do caminho do crime (iter criminis). No arremate, ainda concluo que está presente a circunstância agregada/qualificadora apontada pelo órgão ministerial na denúncia, que toca ao emprego de chave falsa. Apesar de o réu suscitar a impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de chave falsa, ante a ausência de prova pericial, aliada ao fato de a “mixa” não ter sido encontrada em sua posse, penso que sua irresignação não merece guarida. É possível dessumir das imagens registradas nos sequenciais 1.11 a 1.13, que o réu estava munido de um objeto não identificado quando da execução do crime, que claramente empregou com as vezes de uma chave falsa, somente assim logrando acesso ao interior do veículo. A apreensão da coisa e sua submissão prova pericial, para o caso em exame, é dispensável, pois há vasta provança a ilustrar seu uso quando da prática de infração. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado do C. STJ: [...] A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a configuração da qualificadora, sendo necessária a prova técnica para atestar o uso da chave mixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no instrumento utilizado no crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de comprovação da qualificadora por outros meios de prova, na ausência de vestígios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 6. No caso, a confissão e a apreensão de chave mixa com o réu, aliadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, foi considerada suficiente para comprovar o uso da chave falsa. 7. A vistoria preliminar do veículo revelou sinais compatíveis com o uso de chave falsa, como pintura desgastada e avarias no banco, sem vestígios de arrombamento. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de furto mediante uso de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a configuração da qualificadora". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.STJ, AGRG no HC 627.886/SC, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Jurisprudência relevante citada: Turma, DJe; STJ, AGRG no HC 876.671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 17/02/2021Sexta Turma, DJe; STJ, HC 931.858/RJ, Relª Minª Daniela Teixeira, Quinta 03/05/2024Turma, DJEN. 17/12/2024 (STJ; AgRg-AREsp 2.752.715; Proc. 2024/0357513-9; GO; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 20/05/2025; DJE 27/05/2025) Firmados, pois, o fato típico, que se mostrou acompanhando da qualificadora articulada pelo órgão ministerial.A antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta tarefa era de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus relacionados à comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, presente um fato típico e antijurídico, amostra-se a prática de um delito, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Crime, em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, porque além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], congrega-se relevância/desvalor na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável (o agente era maior de 18 anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem assim de se determinar com aquele entendimento), detinha potencial conhecimento da ilicitude da ação comissiva (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto conheciam a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não antevistas as figuras da coação moral irresistível, ou da obediência hierárquica), razão pela qual deverá ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal. Registre-se que a tese da inimputabilidade, como instrumento de afastamento da culpabilidade, firmada pelo acusado em autodefesa, como também através de sua defesa técnica, não merece acolhida. Primeiro porque não se está diante de hipótese de estado de drogadição fortuita, mas sim desejada, intencional ou voluntária. Neste panorama, cumpre destacar que o uso voluntário de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas (entorpecentes) não exclui a culpabilidade, porquanto o agente, no momento em que decidiu se colocar em tal estado, estava consciente. O fato de posteriormente, no momento da ação, estar sob efeito de substância que limita seu discernimento, não afasta a imputabilidade penal, na medida em que a análise da imputabilidade é transferida para fase anterior ao consumo de álcool ou drogas e à prática delitiva. Isto é a representação, no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da actio libera in causa ou ação livre na causa, para a qual se despreza o tempo em que o crime foi praticado, considerando-se como o marco relevante para a avaliação da imputabilidade, aquele anterior, no qual o implicado deliberadamente optou, livremente, por consumir drogas lícitas ou ilícitas. A propósito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO RÉU EVERTON. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO POR MEIO DO CONTEXTO FÁTICO APURADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA MANIFESTA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE DEDUZIDA EM FAVOR DO RÉURAFAEL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE DO AGENTE OU ARREFECER A CARGA PENAL IMPOSTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que os apelantes foram os autores dos delitos descritos na denúncia, havendo prova inequívoca de autoria, nela ausente qualquer discriminante ou exculpante.2. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, de modo que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu EVERTON sobre a origem criminosa do bem apreendido sob sua posse, bem como a sua manifesta intenção em adquirir o produto, inexistindo motivo para a reforma do decreto condenatório.3. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.4. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.5. No particular, o apelante RAFAEL não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, à época dos fatos, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, não havendo que se falar, portanto, em inimputabilidade.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0006194- 34.2013.8.16.0165 – Telêmaco Borba -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 16.11.2020). No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ARTS. 45, DA LEI 11.343/06, E 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SUBSIDIARIAMENTE, ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO. EXEGESE DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE QUE O RÉU, AO TEMPO DO CRIME, ERA INCAPAZ DE COMPREENDER A ILICITUDE DO FATO E DE ADEQUAR-SE A ESTE ENTENDIMENTO. ADEMAIS, USO DE DROGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA, QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RÉU QUE, PARA CONSUMAR A SUBTRAÇÃO, EMPURROU A VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004250-08.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023) Não bastasse, ainda que se desconsiderasse que se trata de drogadição voluntária, denota-se que não há prova de que ao tempo do crime, por questões patológicas, estivesse o agente completamente destituído de capacidade para compreender o caráter ilícito do fato, ou de se determinar com tal entendimento (ausenta-se perícia em incidente de insanidade). A mesma falta de prova não permite a aplicação do benefício previsto no art. 45 da Lei de Drogas.O agente, de fato, detinha a consciência da ilicitude daquilo que realizava, de acordo com a valoração paralela da esfera do profano, ao passo que, nos limites da capacidade de compreensão do injusto, tinha aptidão de entender, querer e conhecer a ilicitude do que perpetrava. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do evento 37.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, alhures qualificado, como incurso, nas disposições primárias e secundárias do artigo 155, § 4º, inciso III, c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma das reprimendas que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, incrustado no art. 68 do mesmo Diploma. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Analisando-se o processado, denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, de forma que deverá gerar reflexos sobre a pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Assim pondero, ao verificar que quando da prática do crime hoje julgado (24/04/2024), o implicado se encontrava em pleno cumprimento de pena anterior nos autos de execução penal nº 0002292-90.2016.8.16.0190, depurando-se da Certidão do Sistema Oráculo (mov. 110.1) que o início do resgate da reprimenda no citado feito se iniciou na data de 13/02/2015. Porém, mesmo assim, postou-se a delinquir, o que atrai maior reprovabilidade em sua ação, dada a demonstração inequívoca da completa ausência de responsabilidade com seus deveres estabelecidos na Lei de Execuções Penais. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir sobre os equívocos anteriores, como se espera do ser humano ou homem médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de limites. A mais intensa relevância negativa na ação, advém, reafirmo, da absoluta ausência de senso de responsabilidade pessoal e social daquele que se encontra no resgate de pena em execução penal, e mesmo assim pratica nova investidas infracionais, ilustrando seu absoluto descompasso com o vértice ressocializador da pena, cujo alcance não depende apenas do Estado, também reclamando o fenômeno da redenção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes.Em verdade, percebe-se que o implicado ostenta 07 (sete) condenações criminais transitadas em julgado (cfm. certidão do mov. Oráculo do mov. 110.1). Logo, enquanto quatro dessas condenações deverão incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), as demais serão levadas em consideração e computadas nesta fase das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), valendo lembrar que como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em momento diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Noutras palavras, toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Para fins da avaliação dos antecedentes, levo em plano as condenações havidas nos autos da: a) Ação Penal nº 0023038-81.2014.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual o acusado restou definitivamente condenado pela prática do crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada na data de 17/10/2014, trânsito ulterior aos 22/10/2018; b) Ação Penal nº 0003750-16.2015.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual restou definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com ação ilegal perpetrada na data de 13/02/2015, e trânsito ulterior aos 20/10/2015; e, c) Ação Penal nº 0026364-34.2023.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual restou definitivamente condenado pelo crime de receptação, com ação ilegal perpetrada na data de 25/10/2023, e trânsito ulterior aos 14/08/2025. Faça-se um registro final. Aqui se está diante de clara e inegável múltipla antecedência, sendo lógico que para fins do achado de uma pena justa, bastante à reprovação do delito no caso concreto, o incremento não se limitará ao critério ideal de 1/8 (um oitavo), sendo razoável a incidência na ordem de 1/4 (um quarto). Em direção similar, destaco o seguinte precedente do C. STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES". FRAÇÃO DE 1/3. RÉU MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo, portanto, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos de reclusão, com fundamento nos antecedentes criminais do acusado, que conta com cinco condenações penais transitadas em julgado (Processo n. 0017481-69.2000.8.26.0068, com trânsito emjulgado em 10 de abril de 2000; Processo n. 0008727- 87.2006.8.26.0405, com o trânsito em julgado em 11 de junho de 2007; Processo n. 0020621-55.2009.8.26.0405, com o trânsito em julgado ocorrido em 23 de novembro de 2013; Processo n. 0025782- 37.1995.8.26.0405, com trânsito em julgado em 30 de junho de 1997, e Processo n. 0026697-22.2014.8.26.0405, com trânsito em julgado em 7 de novembro de 2017). Assim, valeu-se o magistrado de fundamentação idônea, uma vez que lastreada nos diversos antecedentes penais ostentados pelo réu (cinco condenações criminais transitadas em julgado), bem como pela prática de falta grave no estabelecimento prisional enquanto estava preso preventivamente. 8. Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porque se extrai do acórdão que "o réu optou por permanecer em silêncio no distrito policial e que em Juízo ele alegou ter sido acusado injustamente pela vítima e pelas testemunhas, que desejavam o rompimento de seu relacionamento amoroso e o seu afastamento da vizinhança" (e-STJ fl. 595). Portanto, não há que falar nem, ao menos, em confissão parcial ou qualificada, haja vista que não houve nenhuma confissão sobre os fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 804.967/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) (grifos nossos) Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), incorrem elementos hábeis para sua escorreita apuração, decorrendo disto a sua avaliação neutra. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena, até porque o lucro fácil, à custa da vítima, derivado do produto do crime, insere-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime não apresentam anormalidade frente à própria redação típica. Em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente sopesadas em desfavor do réu nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável a ré, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, e diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observado o critério ideal de incremento apontado pelo C. STJ 1 , FIXO A PENA- BASE no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Faz-se presente a circunstância atenuante tocante à confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), de forma que atenuo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias. De outro lado, diviso anotar-se uma agravante, mais precisamente a da reincidência (CP, art. 61, inciso I). Isso porque, na maneira acima mencionada, o acusado reúne outras quatro condenações criminais definitivas, com trânsito em julgado anterior à nova investida infracional hoje sentenciada, e ainda não valoradas. É o que se depura das ações penais número: a) 0005552- 71.2017.8.16.0084, da Vara Criminal de Goioerê/PR, decorrente da prática do crime de furto, com ação ilegal perpetrada na data de 17/12/2017, trânsito ulterior aos 10/11/2020; b) 0002402- 48.2018.8.16.0084, da Vara Criminal de Goioerê/PR, decorrente da prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 10/06/2019, e trânsito ulterior aos 24/09/2018; c) 0001062- 35.2019.8.16.0084, da Vara Criminal de Goioerê/PR, decorrente da prática do crime de furto, com ação ilegal perpetrada na data de 14/03/2019 e trânsito ulterior aos 01/07/2019; e, d) 0007068- 26.2023.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá, decorrente da prática do crime de furto, com ação ilegal perpetrada na data de 03/04/2023, e trânsito ulterior aos 26/03/2024. Para todos os casos, verifica-se não ter se anotado o decurso do prazo de depuração de que trata o artigo 64, inciso I, do CP. Evoluindo, friso que a situação espelha o fenômeno da múltipla reincidência. O C. STJ, como o E. TJPR, tem reconhecido que o apenamento daquele que se apresenta como múltiplo reincidente – como neste caso –, decorrência da individualização da pena, não pode ser idêntica a daquele que consta com apenas uma única condenação, um único equívoco em sua vida, caracterizador de reincidência. Destarte, para estes casos (múltipla reincidência), tem se admitido incremento maior que o ordinário (fração ideal de 1/6). Avaliando o caso em mesa, a fim de se atingir não apenas o vértice da sanção suficiente à reprovação do delito, como também almejar a prevenção (forçando o agente a refletir, já que noutras oportunidades aqui negativamente avaliadas, assim não o fez), penso ser necessário e adequado agravo na ordem de 1/3. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 7. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJe de 31/5/2022). [...] 9. Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023) (grifo nosso) Ainda: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RÉU MULTIRREIN CIDENTE. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Quanto ao pedido de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, melhor sorte não assiste à defesa. Com efeito, não há ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra duas condenações definitivas. 3. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.083.094/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) (grifo nosso) Logo, pela presença da reincidência (múltipla), agravo a pena corporal na ordem de 02 (dois) anos de reclusão, e a de multa em 116 (cento e dezesseis) dias. Para o achado do incremento no caso da agravante, como também do decote pertinente à atenuante reconhecida, levo em conta a posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena base, de acordo com o que for maior. 1 Nesta linha, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA no importe de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão, além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, mantida a mesma fração aplicada na fase antecedente. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Não se anotando causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, no importe de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão, além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica por parte do acusado. A pena de multa deverá ser corrigida na forma prevista no art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo.2. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, CPP 2 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “ a” , “b” e “c”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se conjugar a quantia de pena remanescente, ao reconhecimento simultâneo de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a reincidência do réu. Regime menos rigoroso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação dos delitos neste caso concreto. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a suspensão condicional da pena, tratam-se de benefícios descabidos, decorrência da ausência dos reclamos objetivos e subjetivos respectivos (CP, art. 44, incisos I, II e III, e 77, caput, e incisos I e II). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nesta quadra, a despeito de se anotar fato novo capaz de atrair a necessidade da custódia cautelar (consistente no envolvimento do acusado em novas investigas infracionais após a propositura desta ação penal), não se depura pleito de quem legitimado, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso presente percebe-se que a questão há de ser enfrentada em seu cerne, em razão de pedido expresso assim formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia. Tenho me filiado, amparado em posição solidificada no contexto do C. STJ, que os danos morais são passíveis de imposição na esteira do art. 387, inciso IV, do CPP, especialmente se observada a efetividade do processo, e a teleologia do normativo. O ato ilícito do réu, passível de ensejar o dever de indenizar foi reconhecido, até porque ocorreu nítida violação aos direitos humanos, individuais, e de personalidade das vítimas, notadamente na dimensão psíquica. 2 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.Destarte, desde que comprovado o evento, resta fixar a indenização, por arbitramento, ante a aplicação analógica do art. 953, parágrafo único, do Estatuto da Vida Privada, cabendo ao juiz firmar “equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. Nesta ordem de ideias, destaca-se a lição de Wladimir Valler quando afirma que “para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade de dolo ou grau de culpa”. Isto também é o que orienta a jurisprudência, descrevendo que “deverá o magistrado, ao fixar a indenização por dano moral, sopesar a condição financeira das partes, a dor experimentada [...], a duração do dano, a fim de evitar a condenação em valor irrisório, bem como o enriquecimento sem causa”. (TJ/SC. Apelação Cível n. 2002.012722-7. Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). Em idêntica corrente leciona o Tribunal de Justiça deste Estado, ao prenunciar que “[...] o parâmetro adequado para a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, bem como se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”. (TJ/PR. Apelação Cível n. 0741076-4. Rela. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin). Fácil perceber que a fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que “[...] quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter ressarcitório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro) cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa.Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de Clayton Reis, citada no livro de Sílvio de Salvo Venosa: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos. Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento antissocial de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem. Em síntese, o balizamento do dano moral deve seguir três vetores finalísticos: a) reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação); b) punir o causador do dano (pelo que se afere o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito); e, c) dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se averigua sua condição econômica, de modo a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado, sem logicamente se observar que a apenação não deva causar sua ruína). A ordem vertida no art. 387 do Código Processo Penal busca ainda inserir o preceito da economicidade, evitando a deflagração de outra demanda de conhecimento cível, ou de liquidação para definição do quanto devido, como também, efetivamente, entregar a real e não meramente retórica ou aparente pacificação social. Pertinente à definição do quantum, se por um lado a indenização mínima não deve ser fixada em quantia irrisória, sob pena de não reparar adequada e inicialmente o sofrimento suportado pelas vítimas, não deverá atingir, de outra senda, quantias inalcançáveis à parte ré, até mesmo para não ensejar sua ruína, e redundar na inefetividade do processo. Rememore-se, aqui, de lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil), no viés de que “se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório [...]”. Neste diapasão, apreciando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, como também os preceitos da razoabilidade, e que o objeto, neste momento, é a definição de dano mínimo, tenho por adequada a fixação dos danos morais (em sentido estrito) na ordem de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) para o ofendido (Vandeil Piller), sem prejuízo deles buscar a complementação da verba nas vias cíveis. Destarte, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o acusado no pagamento do DANO MÍNIMO em prol da vítima (a título de danos morais), na maneira acima arbitrada.Tal soma deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI (índice ordinariamente aplicado pelo E. TJPR) desde a data desta sentença (arbitramento), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, computados da data do crime (24/04/2024). V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu, no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 3 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 4 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Efetive-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. 3 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 4 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, quando do julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). c) Pratiquem-se os a