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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002333-24.2025.8.16.0196

Julgamento
29/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0002333-24.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado TIAGO GOMES DA LUZ nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, e o acusado ALEXSANDRO RAMOS, nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, e do artigo 157, §3º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e do artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena. Réu TIAGO GOMES DA LUZ Do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal – 1º Fato - vítima R. M. B. A. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui condenações por roubo, nos autos n° 00001856- 46.2017.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/05/2017, e nos autos n° 0001434-37.2018.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/12/2019 (mov. 330.1); Conduta Social: o réu cometeu o crime pelo qual é condenado enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, conforme se verifica no mov. 136.1, dos autos de execução nº 0001266-81.2017.8.16.0009 – SEEU. Acerca da valoração negativa precitada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA. 1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa daconduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa. 2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pena no regime semiaberto, por ocasião do trabalho externo, [...] porque referida atitude demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, bem como não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta". 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). - destaquei Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: são prejudiciais ao réu, haja vista a existência de dua

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002333-24.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de TIAGO GOMES DA LUZ, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 12.375.320-8/PR e CPF nº 079.291.559-35, nascido em 06/01/1993, com 32 anos de idade na data do fato, natural de Itajaí/SC, filho de Maria Aparecida Gomes e Ari da Luz, residente e domiciliado na Rua Ana Alzira Pereira, 63, Sítio Cercado, Curitiba/PR, atualmente preso e à disposição deste juízo, ALEXSANDRO RAMOS, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 15.780.933-4/PR, nascido em 04/03/1998, com 27 anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Rosicleia Ramos, residente e domiciliado na Rua Sandra Mara Ganz Luci, 502, Umbará, Curitiba/PR, atualmente preso e à disposição deste juízo, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e VII, por duas vezes, e artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 8.696.656-5/PR e CPF nº 072.068.029-82, nascido em 16/07/1991, com 33 anos de idade na data do fato, natural de Conselheiro Mairinck/PR, filho de Clevenice Rocha Lopes de Oliveira e João Batista de Oliveira, residente e domiciliado na Travessa 01 nº 18, Moradias Gabardo, Umbará, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal: “ Fato I – Roubo Agravado: No dia 30 de abril de 2024, por volta das 02h, no interior de um pensionato situado na Rua Sandra Mara Ganz Lucio, nº 104, Bairro Umbará, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS, ambos em comunhão de vontade e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), e ainda mediante violência, ao agredirem fisicamente, com golpes desferidos com um pedaço de pau, a vítima R. M. B. de A., subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 aparelho de telefone celular marca Multilaser, e ainda 01 par de tênis Mizuno, no valor total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo que somente o aparelho de telefone celular foi recuperado (cf. auto de entrega de seq. 49.3).Fato II – Roubo Agravado: No dia 30 de abril de 2024, por volta das 04h, no interior de um pensionato situado na Rua Sandra Mara Ganz Lucio, nº 104, Bairro Umbará, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS, ambos em comunhão de vontade e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), e ainda mediante violência, ao agredirem fisicamente, com socos e chutes, a vítima D. B. P., subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 aparelho de telefone celular Redmi 10, com valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais), e ainda R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, estes não recuperados. Consta dos autos que a vítima reconheceu os denunciados como os autores do crime (cf. auto de reconhecimento de seq. 1.30). Fato III – Latrocínio Tentado (Vítima Leonardo): No dia 30 de abril de 2024, em horário não precisado nos autos, por volta das 04h, no interior de um pensionato situado na Rua Sandra Mara Ganz Lucio, nº 104, Bairro Umbará, no mesmo contexto do Fato II, os denunciados TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS, ambos em comunhão de vontade e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, mediante violência exercida com o emprego de arma branca contra L. V. dos S., com a qual desferiu 03 golpes na região das mãos e cabeça a vítima, além de vários outros golpes (socos e chutes) pelo corpo, causando-lhe lesões corporais (descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado), iniciaram a execução de um crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), subtraindo, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular (não individualizado), sendo que o delito não se consumou porque a vítima Leandro conseguiu esconder seu telefone nas suas roupas, sendo prontamente socorrido e levado para atendimento médico em um hospital onde recebeu atendimento médico eficaz, circunstâncias estas alheias à vontade dos denunciados. Consta dos autos que a vítima reconheceu os denunciados como os autores do crime (cf. auto de reconhecimento de seq. 1.31), sendo que foi TIAGO quem lhe desferiu golpes com a faca, enquanto ALEXSANDRO lhe agredia fisicamente.Fato IV: No dia 30 de abril de 2025, por volta das 10h30min, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA, com vontade e consciência, recebeu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Multilaser, de propriedade da vítima R. M. B. de A., devidamente recuperado e restituído (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.14 e auto de entrega de seq. 49.1), que sabia ser produto de crime (roubo agravado ocorrido no dia 30/04/2025, nesta Capital, narrado no Fato I)”. Alterado para constar somente as iniciais dos nomes das vítimas A denúncia (mov. 62.1) foi recebida em 16/05/2025 (mov. 70.1). O réu ALEXSANDRO RAMOS foi citado ao mov. 111.2, e o réu TIAGO GOMES DA LUZ, no mov. 112.2, ambos apresentaram resposta à acusação no mov. 129.1, reservando-se para se manifestar sobre o mérito após o encerramento da instrução processual. Saneado o processo, foi designada a audiência de instrução e mantinha a prisão preventiva. Em relação ao réu MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA houve o desmembramento dos autos (mov. 140.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas uma vítima e três testemunhas (mov. 182). Em continuidade, duas vítimas (mov. 224.1 e 299.1) e procedido ao interrogado dos réus (mov. 299.2, 309.1 e 309.2). Juntada de resposta de ofício (mov. 304, 319 e 328). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 339.1), pugnando “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida por meio da denúncia de mov. 62.1, a fim de CONDENAR os denunciados TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS, nos autos qualificados, pela prática da infração penal capitulada no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º FATOS) e artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (3º FATO), de acordo com a fundamentação exposta”. Em alegações finais (mov. 357.1), a Defesa do réu ALEXSANDRO RAMOS pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal em relação aos fatos I e II. Em relação ao fato III requereu a desclassificação da tentativa de latrocínio para a condutatipificada como roubo majorado, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime semiaberto para o cumprimento da pena, o direito de recorrer em liberdade, a concessão do benefício da justiça gratuita e o arbitramento de honorários. Em alegações finais (mov. 358.1), a Defesa do réu TIAGO GOMES DA LUZ pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal em relação aos fatos I, II e III. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da tentativa de latrocínio para a conduta tipificada como roubo majorado, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime semiaberto para o cumprimento da pena, o direito de recorrer em liberdade, a concessão do benefício da justiça gratuita e o arbitramento de honorários. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes, qual seja, “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa”, com o uso de arma branca e em concurso de agentes, e em face de ALEXSANDRO RAMOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, qual seja, tentar “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa”, resultando em lesão corporal grave ou morte. A pretensão acusatória é procedente. Inicialmente, saliente-se a existência de erro material na peça acusatória quanto à indicação da data dos fatos I, II e III, sendo certo que a correta é 30 de abril de 2025. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de prisão de mov. 1.2, boletim de ocorrência nº 2025/551787 de mov. 1.3 e 1.4, boletim de ocorrência nº 2025/548005 de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, 1.15 e 39.1, auto de reconhecimento de mov. 1.30, 1.31 e 49.2, auto de entrega de mov. 49.3 e 49.4 e prontuário médico de mov. 319.2.De igual modo, a autoria é certa e recai sobre os acusados, vez que a dinâmica e circunstâncias da prisão foram confirmadas pelas testemunhas em juízo. Em seu depoimento, a vítima R. M. B. A. 2 narrou que os réus pularam o muro, arrebentaram a porta e invadiram o pensionato onde ele morava; os autores estavam sob efeito de drogas ou álcool e iniciaram agressões e assalto; morava há 15 ou 20 dias no pensionato; conhecia os réus da região, pois é uma vila pequena, e sabia que tinham fama de praticar delitos; eles tentaram entrar três vezes naquela noite e, na terceira, arrebentaram a porta e entraram pela cozinha; viu quando começaram a agredir L. V. S. com facadas e bateram em D. B. P., além de agredi-lo com um pedaço de pau; tentou se trancar no quarto, mas foi agredido e teve seu celular e um par de tênis roubados; possui uma deficiência em sua perna, por conta de 7 fraturas, o que dificulta sua autodefesa; os réus não conseguiram entrar em seu quarto; seu celular era um Multilaser G5 Max, avaliado em cerca de R$50 a R$100, e foi recuperado posteriormente pela polícia; ficou com dor no braço devido à agressão; L. V. S. ficou bastante machucado, com lesões graves na mão e pontos na cabeça; saiu do pensionato logo após o fato e não manteve contato com as outras vítimas; sofreu consequências psicológicas, como medo e insônia, após o roubo; havia dois quartos no pensionato; não conversou com os réus; sabe que eles moravam atrás do pensionato, porque a região é uma vila pequena; reconheceu os réus no momento da invasão e também na delegacia, quando o delegado mostrou fotos no computador; os autores estavam de cara limpa, um deles com uma faca na mão, e não havia como não vê-los; seu celular estava ao lado da cama quando foi subtraído, junto com o par de tênis; não conhecia os réus pessoalmente, apenas da região, e não tinha envolvimento com drogas; saiu do pensionato na quinta-feira após o crime. A vítima D. B. P. 3 declarou que ficou traumatizado; os réus estouraram a porta e invadiram o local, pedindo celulares e agredindo todos; os réus já tinham roubado o celular de um rapaz antes e usaram isso como pretexto para entrar, perguntando por ele; os autores ameaçaram todos com faca, voltaram três vezes durante a madrugada e, na última invasão, agrediram violentamente as vítimas; TIAGO lhe desferiu vários socos e chutes na cabeça e no corpo, enquanto ALEXSANDRO, armado com uma faca grande, tentou esfaquear L. V. S., que reagiu segurando a faca para se defender; entregou seu celular para evitar mais agressões e tentou acalmar a situação; L. V. S. foi esfaqueado e ficou gravemente ferido; TIAGO saiu ameaçando e desferiu várias facadas no portão para intimidar; viu os réus claramente, ambos de cara limpa, sendo TIAGO o mais agressivo nos socos e Alexsandro com a faca; os réus estavam sob efeito de drogas; os fatos ocorreram quando chegou em Curitiba, no primeiro dia; muitas pessoas moravam e dividiam o pensionato, que era “barato e bom”; os réus quasemataram L. V. S.;não conseguiu correr até o quarto para se proteger; não conhecia os réus antes, mas os viu pedindo cigarro no mesmo dia; os réus chegaram armados com a faca, que parecia uma faca grande, tipo de açougueiro, e ALEXSANDRO usava tornozeleira eletrônica, fato que percebeu durante a agressão; não reagiu para evitar ser esfaqueado e ficou muito machucado, chegando a ir ao hospital; havia outras pessoas na casa, mas ninguém reagiu; os réus invadiram inicialmente perguntando por Mateus, usando isso como estratégia para testar a reação das vítimas e depois voltaram para roubar tudo; conheceu Marcelo, que é traficante na região, mas não tem a mesma maldade dos autores; os réus agiram com extrema violência e ficou traumatizado com o ocorrido; no mesmo dia foi embora de Curitiba; não recuperou seu celular Redmi; o celular de R. M. B. A. foi dado por ele; teve prejuízo financeiro de R$600,00; estava com machucados na cabeça, por conta de chutes e soco, além de dores na costela, por conta de chutes; posteriormente, a dona da casa chamou a Polícia e como sabia onde os réus estariam, informou aos policiais; fez o reconhecimento na Delegacia; começa a tremer quando lembra dos fatos. A vítima L. V. S. 1 relatou que na noite do dia 29 estava sentado na área da casa, em uma comunidade onde alugava um quarto, quando dois rapazes roubaram o celular de um jovem que estava na porta mexendo no aparelho; o jovem correu para dentro da casa e fechou o portão; no dia 30, por volta das 2 horas da manhã, os mesmos rapazes voltaram para pedir desculpas, abriram o portão, pediram desculpas e saíram; após fecharem o portão, os rapazes chamaram novamente e, quando o jovem abriu, um deles o agrediu, tomou seu celular e correu; depois disso, algumas pessoas saíram da casa com medo, mas ele permaneceu para dormir; por volta das 5 horas da manhã os rapazes pularam o muro, pediram para abrir a porta e, diante da recusa, arrombaram-na usando um pedaço de pau, enquanto outro estava com uma faca; algumas pessoas conseguiram se trancar nos quartos, mas ele e outro rapaz não tiveram tempo e foram espancados, enquanto os agressores exigiam celular e dinheiro; negou ter objetos e foi agredido com uma facada na cabeça e outra na mão, o que o fez sangrar; os agressores fugiram e ele saiu pedindo ajuda, sendo socorrido pela polícia e levado ao hospital; os agressores levaram celulares e dinheiro de outras pessoas, mas não levaram seu celular porque caiu ao lado da cama; sofreu ferimentos graves, com cerca de 12 ou 13 pontos na cabeça e uma lesão na mão que impede o fechamento do dedo, além de tontura e dor de cabeça, estando em tratamento; reconheceu os agressores no dia do fato e também na delegacia, quando o delegado mostrou fotos no computador, tendo certeza da identificação; estava claro no momento do crime e poderia reconhecer os autores novamente; não conhecia os agressores, pois estava morando na casa havia apenas três dias.A testemunha de acusação MAIKOR JAVIER PRADO SANCHEZ narrou que estava dormindo e acordou ao perceber movimentação na casa; os réus bateram nas vítimas e uma pessoa levou facadas, mas não sabe se foi por briga ou outro motivo; não foi agredido e nada foi subtraído dele; viu os réus, eles pularam o portão para entrar e também para sair; acredita que levaram celular e dinheiro das outras pessoas; ainda mora no pensionato, mas não sabe descrever os autores, pois não lembra mais do rosto deles; não participou de reconhecimento na delegacia e não lhe foram mostradas fotos; não sabe o motivo da agressão e não se recorda das características físicas dos envolvidos. O Policial Civil IAN PERUSSOLO narrou que recebeu um boletim encaminhado pela Polícia Militar sobre uma possível tentativa de latrocínio ocorrida na noite anterior; logo cedo, duas equipes se deslocaram até a região para iniciar diligências e entender o ocorrido; um colega policial fez contato com a proprietária do estabelecimento, que passou características e um possível nome de um dos autores, mencionando que eles haviam chutado o portão antes de entrar na residência e cometer o roubo; também foram colhidas informações com vizinhos, que forneceram características físicas, possíveis nomes dos autores e indicaram um local onde eles poderiam estar, uma pracinha próxima conhecida como ponto de tráfico; a equipe se deslocou até a pracinha e encontrou três pessoas com as mesmas vestes descritas pelos vizinhos; foi realizada abordagem e constatado que um dos três, Marcelo, estava com um celular roubado poucas horas antes; Marcelo afirmou ter comprado o aparelho dos colegas Tiago e Alexsandro por um valor baixo, cerca de R$10 ou R$20; os outros dois negaram envolvimento e disseram não saber de nada; não participou do reconhecimento das vítimas na delegacia; acredita que o celular estava no bolso de Marcelo no momento da abordagem, mas não tem certeza; não foi ele quem colheu as informações iniciais com vizinhos e a proprietária, mas acredita que isso foi feito pelo policial WESLEY; após a abordagem, acompanhou os suspeitos até a delegacia e acredita que Marcelo foi na viatura em que estava, por ser o portador do celular roubado. O Policial Civil WESLLEY MULLER DA LUZ declarou que na manhã seguinte aos fatos, recebeu informação sobre uma tentativa de homicídio, posteriormente tratada como latrocínio tentado, e iniciou diligências; foi até o local dos fatos, conversou com duas vítimas, sendo uma bastante machucada, que relatou que, na madrugada, dois indivíduos pularam o muro da residência armados, um com bastão e outro com faca, exigindo dinheiro e roubando dois celulares; fez levantamentos no local, conversou com moradores e obteve informações de que os autores eram conhecidos na região e residiam próximos, coletando características físicas e possíveis nomes, ALEXSANDRO e TIAGO; após diligências, abordou dois indivíduos com características semelhantes e um terceiro, Marcelo, que estava com um dos celulares roubados; Marcelo afirmou ter comprado o aparelho dos dois autores;comunicou a autoridade policial, que orientou a lavratura do flagrante, e os três foram conduzidos à delegacia; não participou do reconhecimento das vítimas, que foi feito pela autoridade policial; não se recorda das roupas usadas pelos réus no momento da abordagem; registrou as informações no boletim de ocorrência, mas não lembra os detalhes; coletou imagens de câmeras de segurança de um vizinho e acredita que foram juntadas ao processo; os autores foram encontrados em uma biqueira próxima ao local dos fatos, negaram envolvimento no momento da abordagem, mas foram reconhecidos pelas vítimas na delegacia; não participou do reconhecimento, mas sabe que houve confronto e confirmação; não se recorda se os réus foram levados ao local para reconhecimento pela vizinhança. Em seu interrogatório, o réu TIAGO GOMES DA LUZ negou a prática delitiva. Afirmou que estava na frente de sua casa no momento da abordagem; os policiais abordaram ALEXSANDRO e MARCELO e ele foi abordado junto porque estava próximo; estava usando tornozeleira eletrônica, mas ela estava desligada porque, segundo ele, houve uma discussão com sua esposa relacionada ao filho com autismo, ocasião em que a esposa cortou o carregador da tornozeleira; relatou que antes disso a tornozeleira estava ligada e que a discussão ocorreu na madrugada, pouco antes da abordagem; afirmou que conhece MARCELO apenas da região, pois ele empresta dinheiro com juros, mas não tinha relação próxima com ALEXSANDRO, apenas o conhecia de vista; negou ter vendido celular para MARCELO e disse que ele afirmou ter comprado o aparelho de ALEXSANDRO; declarou que estava em casa discutindo com a esposa durante a madrugada e não conhecia as vítimas, apenas as via de passagem porque frequentavam a mercearia local; afirmou que mora na mesma rua onde ocorreu o roubo, mas em um beco no final da via, e que nunca esteve na pensão onde os fatos ocorreram; disse que não sabe por que está sendo acusado e reiterou que sua tornozeleira estava ligada até pouco antes da abordagem; afirmou que não sabe se MARCELO respondia a processos ou usava tornozeleira e que não conhece as vítimas; declarou que não tem mais nada a acrescentar em sua defesa. Em seu interrogatório, o réu ALEXSANDRO RAMOS confessou parcialmente a prática delitiva. Relatou que estava devendo dinheiro a MARCELO, um agiota, e que foi até a casa da vítima para tomar um celular, mas entrou sem faca, tendo pego a faca apenas durante a luta corporal dentro da residência; subtraiu apenas um celular e não levou dinheiro nem tênis; confessou o terceiro fato; não conhece Dona Eva; entrou na casa pulando o muro e pela porta da cozinha, encontrou duas pessoas, sendo que apenas uma reagiu e foi atingida com a faca, mas não se recorda do local do ferimento; estava sob efeito de drogas e não lembra detalhes; saiu do local, se escondeu no mato e, pela manhã, tentou vender o celular para MARCELO, mas não estava vendendo por dinheiro, apenas para quitar a dívida; negou ter vendido por R$10, como MARCELO afirmou; não conhece Mateus nem chamou poresse nome durante o crime; entrou apenas uma vez na casa, não quebrou portão nem porta, e seu objetivo era pagar a dívida com MARCELO; foi abordado pela polícia junto com MARCELO na esquina, enquanto TIAGO estava na frente da casa discutindo com a esposa e usando tornozeleira desligada; conhece TIAGO apenas de vista e MARCELO por causa da dívida; não conhece as vítimas; pediu perdão pelo erro. Com efeito, as vítimas relataram de forma semelhante e detalhada as circunstâncias em que se desenvolveu o roubo e a tentativa de latrocínio. Os relatos convergem quanto à invasão violenta, uso de armas, agressões físicas e subtração de bens, não deixando qualquer dúvida sobre a autoria. As vítimas confirmaram que dois indivíduos invadiram o Pensionato durante a madrugada, um com um pedaço de pau e o outro com uma faca, pularam o muro e arrombaram a porta, estavam sob efeito de drogas ou álcool, agindo de forma agressiva e descontrolada para subtrair bens. Reconheceram os acusados de forma segura, tanto no momento do crime quanto posteriormente na Delegacia, destacando que, ou conhecia os réus de vista ou porque estavam de cara limpa, sem qualquer disfarce e o ambiente estava iluminado. R. M. B. A. destacou que os réus tentaram entrar três vezes naquela noite, consumando a invasão na terceira tentativa, e viu quando começaram a agredir L. V. S. com facadas e bateram em D. B. P., além de agredi-lo com um pedaço de pau. Conseguiu recuperar seu celular Multilaser G5 Max, mas não o par de tênis. D. B. P. enfatizou a violência extrema praticada por TIAGO, que lhe desferiu socos e chutes na cabeça e no corpo, enquanto ALEXSANDRO esfaqueou L. V. S. com uma faca grande, tipo açougueiro. Para evitar ser esfaqueado entregou seu celular Redmi, o qual não recuperou, além de ter sofrido agressões que ocasionaram lesões graves e o prejuízo financeiro de aproximadamente R$600,00. L. V. S. relatou que os réus arrombaram a porta com um pedaço de pau e iniciaram agressões, ocasião em que foi esfaqueado na cabeça e na mão, sofrendo ferimentos graves que demandaram 12 pontos na cabeça e tratamento para lesão permanente na mão. Cumpre salientar a relevância da palavra das vítimas em delitos patrimoniais, pois seus depoimentos, quando prestados de forma firme, coerente e isenta, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, constituem meio de prova suficiente para embasar a condenação. No presente caso, verifica-seque tais declarações foram seguras e convincentes, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-las ou lançar dúvida sobre sua credibilidade. No mesmo sentido: “ CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §1º E §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA A SER SUSCITADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - QUESTÃO CONCEDIDA EM SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - não conhecimento - MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO DETALHADO DA VÍTIMA, INDICANDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SUBTRAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – NARRATIVA DO OFENDIDO SEGURA E COERENTE, OBTIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECLARAÇÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS – LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO - VERSÕES SUSTENTADAS PELAS ACUSADAS FRÁGEIS, CONTROVERSAS, E NÃO CORROBORADAS POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PRETENSÃO PELA REDUÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA - ANTECEDENTES QUE, NO CASO CONCRETO, SE PRESTAM PARA AGRAVÁ-LA – NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DEPURADOR - RÉ REINCIDENTE – “BIS IN IDEM” – NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÕES DISTINTAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - REPRIMENDA PECUNIÁRIA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - DETRAÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA APLICADO – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004538-39.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.05.2024) – destaquei. “ PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. [...] 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – destaquei. Ademais, o prontuário médico (mov. 319.2) atesta que a vítima D. B. P. sofreu lesões corporais em decorrência das agressões perpetradas pelos réus. Os policiais civis IAN PERUSSOLO e WESLLEY MULLER DA LUZ narraram as diligências realizadas após a prática do crime. Com base em relatos das vítimas e vizinhos, identificaram os suspeitos e localizaram um dos celulares roubados com Marcelo, que afirmou tê-lo adquirido dos acusados por valor irrisório. Encontraram os réus em local conhecido como ponto de tráfico, próximo à cena do crime e as vítimas os reconheceram formalmente na Delegacia, confirmando a autoria do delito. Dessa feita, a utilização dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DEENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) – destaquei. O depoimento das vítimas e dos agentes de segurança pública são convergentes e harmônicos entre si, todos relataram os detalhes e a dinâmica dos fatos. Por fim, a testemunha MAIKOR JAVIER PRADO SANCHEZ, residente no Pensionato, confirmou que os crimes ocorreram durante a madrugada, quando acordou com o barulho das agressões. A versão dos fatos apresentada pelo acusado TIAGO GOMES DA LUZ restou isolada das demais provas judicializadas. A esposa não foi ouvida em juízo, deixando de apresentar provas de que no momento do crime estava em casa discutindo com ela a respeito do filho autista. Também não apresentou relatório da Central de Monitoramento para comprovar que não esteve no local do crime, uma vez que fazia uso de tornozeleira. Ademais, segundo o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, assim, era ônus do réu apresentar provas que corroborem a sua versão, o que de fato não ocorreu. Ao contrário, o réu ALEXSANDRO RAMOS confessou parcialmente a prática delitiva, admitindo invasão e subtração de um único celular, além de luta corporal com uso de faca, tentando minimizar a violência, mas confirmando a dinâmica criminosa descrita pelas vítimas.Extrai-se do conjunto probatório que os réus TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS incorreram na prática de crime de roubo, por duas vezes, em concurso de agentes, mediante grave ameaça consistente em fazer uso de uma faca, contra as vítimas R. M. B. A., D. B. P. e L. V. S., e ALEXSANDRO RAMOS ainda em tentativa de latrocínio, cuja vítima foi L. V. S. Restou configurada a majorante do concurso de agentes, vez que o crime foi perpetrado por dois indivíduos, em comunhão de esforços, e a majorante do uso de arma branca, qual seja, uma faca, localizada pelos Policiais Militares (auto de exibição e apreensão de mov. 1.15). Conclui-se que a conduta perpetrada pelos réus TIAGO GOMES DA LUZ e ALEXSANDRO RAMOS é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes. Da mesma forma, a condutada perpetrada pelo réu ALEXSANDRO RAMOS, é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. O delito de roubo é tipo penal complexo que visa a proteção da integridade física e do patrimônio, razão pela qual a grave ameaça ou violência perpetrada com o uso de um pedaço de pau e uma faca, e a subtração dos bens, são elementares do crime, nos exatos termos do artigo 157 do Código Penal. Quanto ao crime de tentativa de latrocínio praticado pelo réu ALEXSANDRO RAMOS, imperioso reconhecer que o delito foi perpetrado na modalidade tentada. Embora ausente exame pericial, tampouco encontrado o prontuário médico da vítima L. V. S. referente ao atendimento após ser esfaqueado na cabeça e nas mãos, importa ressaltar que as lesões causadas são evidentes. No depoimento de mov. 1.11, infere-se que a vítima se encontrava com a cabeça toda enfaixada quando compareceu à Delegacia e a mão e parte do braço também enfaixados com curativos, além de ter sido confirmado pelas outras vítimas e testemunhas. Ademais, ao ser ouvida em Juízo, a vítima mostrou que um dos seus dedos ficou com a movimentação prejudicada, visto que não consegue mais fechá-lo. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decretocondenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Do concurso de crimes Os autores praticaram um único episódio criminoso, com desdobramentos imediatos, atingindo patrimônios diferentes e, em relação a uma das vítimas, também a vida (tentativa de latrocínio). Assim, em relação aos delitos descritos nos 1º, 2º e 3º fatos, quando foram praticados dois roubos contra vítimas distintas, no caso do réu TIAGO GOMES DA LUZ e no caso do réu ALEXSANDRO RAMOS que se acrescenta uma tentativa de latrocínio, todos no mesmo contexto fático (mesmo dia, horário e local) — aplica-se o concurso formal de crimes, não se tratando de crime único. Nesse sentido: LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS.RECURSO DO RÉU GABRIEL LEPREVOST SOUZA (APELANTE 1). 1)- MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSOFISMÁVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM SINTONIA COM A VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NAS DILIGÊNCIAS QUE POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DO FATO. CONFISSÕES E DELAÇÕES DOS ACUSADOS LUIZ EDUARDO DA CRUZ E MARCOS FELIPE PAES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APURADOS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ATUOU NA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS, PROCEDENDO À ABORDAGEM DE UMA DAS VÍTIMAS, E NA GARANTIA DO EXAURIMENTO DO DELITO. DIVISÃO DE TAREFAS. ATOS DE GRANDE RELEVÂNCIA, ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA INFRAÇÃO PENAL. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. 3)- AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INADMISSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS POR MEIO DE UMA SÓ CONDUTA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. 4)- PENA E REGIMEPRISIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE AGENTES QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DE LATROCÍNIO E JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. DESCABIMENTO. CRIME QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO E INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. 5)- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA E MANTIDA, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MEDIANTE DECISÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO DO RÉU LUIZ EDUARDO DA CRUZ (APELANTE 2). 1)- PRELIMINAR DE MÉRITO. TESE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO NA MODALIDADE VIRTUAL E DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RÉU FORAGIDO. DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). APELANTE INTERROGADO, MESMO QUE EXTEMPORANEAMENTE, PELA AUTORIDADE POLICIAL. VERSÃO UTILIZADA NA SENTENÇA, INCLUSIVE PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 2)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DIRETO DE LATROCÍNIO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO EM DIREÇÃO À CABINE DO MOTORISTA DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. 3)- AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INADMISSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS POR MEIO DE UMA SÓ CONDUTA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. 4)- PENA E REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE AGENTES QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DE LATROCÍNIO E JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO DO RÉU MARCOS FELIPE PAES (APELANTE 3). 1)- CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADE POR ALEGADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL SOB COAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. FAMILIARES DO RÉU DEVIDAMENTE COMUNICADOS DA PRISÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONTATO COM O ADVOGADO DO ACUSADO. APELANTE QUE ESPONTANEAMENTE DECIDIU RELATAR OS FATOS, MESMO CIENTIFICADO QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO EM DUAS OPORTUNIDADES DURANTE O ATO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE POR VENTILADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO. DELIMITAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA QUE NÃO SE BASEOU EM QUALQUER ESPÉCIE DE RECONHECIMENTO, DECORRENDO DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS AMEALHADOS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA VÍTIMA A EXAME DE LESÕES CORPORAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DE CARÁTER ESTRITAMENTE PROBATÓRIO QUE CONCERNE AO MÉRITO DOS FATOS APURADOS. 3)- MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSOFISMÁVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM SINTONIA COM A VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NAS DILIGÊNCIAS QUE POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DO FATO. CONFISSÕES DESSE APELANTE E DO ACUSADO LUIZ EDUARDO DA CRUZ PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APURADOS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. PLENA CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA ARMA EMPREGADA PARA A PRÁTICA DO CRIME. ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MAIS GRAVOSO. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. DISPARO REALIZADO POR CORRÉU QUE CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO CRIME E SE COMUNICA AOS DEMAIS AGENTES. 5)- PENA EREGIME PRISIONAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUANTIFICADA EM ATENÇÃO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.RECURSO DO RÉU WESLEY KAUAN MUJOL LEPREVOST (APELANTE 4). 1)- PRELIMINAR DE MÉRITO. TESE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO NA MODALIDADE VIRTUAL E DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RÉU FORAGIDO. DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2)- MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSOFISMÁVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM SINTONIA COM A VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NAS DILIGÊNCIAS QUE POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DO FATO. RELATOS DO ACUSADO MARCOS FELIPE PAES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DESSE APELANTE E ESTÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APURADOS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ATUOU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO DE APOIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME E, POSTERIORMENTE, ASSUMIU A DIREÇÃO DA RES FURTIVA. DIVISÃO DE TAREFAS. ATOS DE GRANDE RELEVÂNCIA, ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA INFRAÇÃO PENAL. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. 4)- PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. 5)- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA E MANTIDA, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MEDIANTE DECISÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO DO RÉU GABRIEL LEPREVOST SOUZA (APELANTE 1) CONHECIDO E DESPROVIDORECURSO DO RÉU LUIZ EDUARDO DA CRUZ (APELANTE 2) CONHECIDO E DESPROVIDORECURSO DO RÉU MARCOS FELIPE PAES (APELANTE 3) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDORECURSO DO RÉU WESLEY KAUAN MUJOL LEPREVOST (APELANTE 4) CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011534-34.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.06.2024) - destaquei III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado TIAGO GOMES DA LUZ nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, e o acusado ALEXSANDRO RAMOS, nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, e do artigo 157, §3º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e do artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena. Réu TIAGO GOMES DA LUZ Do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal – 1º Fato - vítima R. M. B. A. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui condenações por roubo, nos autos n° 00001856- 46.2017.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/05/2017, e nos autos n° 0001434-37.2018.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/12/2019 (mov. 330.1); Conduta Social: o réu cometeu o crime pelo qual é condenado enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, conforme se verifica no mov. 136.1, dos autos de execução nº 0001266-81.2017.8.16.0009 – SEEU. Acerca da valoração negativa precitada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA. 1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa daconduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa. 2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pena no regime semiaberto, por ocasião do trabalho externo, [...] porque referida atitude demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, bem como não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta". 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). - destaquei Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: são prejudiciais ao réu, haja vista a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma branca), motivo pelo qual utilizo o emprego de arma branca como circunstância prejudicial, afastando sua incidência na terceira fase de aplicação da pena 1 ; Consequências: houve consequências que extrapolam o tipo penal, vez que a vítima saiu do pensionato logo após o fato e sofreu abalo psicológico, pelo medo e insônia; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas quatro circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e consequências, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/2 sobre o intervalo entre a pena mínima e a 1 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO APELANTE. COERÊNCIA E HARMONIA DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS OUVIDAS EM JUÍZO. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO COMPROVADA PELAS DEMAIS EVIDÊNCIAS APONTADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IDÔNEO DESLOCAMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO PENAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. DIAS- MULTA ESTABELECIDOS DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005344-14.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022).máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa) 2 , resultando em 07 (sete) anos de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa. Nesse sentido, o seguinte precedente: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) – destaquei. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, na espécie, a agravante relativa à reincidência (autos n° 0030238-15.2018.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 07/03/2023), prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes. Assim, majoro a pena intermediária em 1/6 resultando em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição 2 “5. O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)Presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser elevada em 1/3. Ausente causa de diminuição de pena. Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. Do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal – 2º Fato - vítima D. B. P. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui condenações por roubo, nos autos n°00001856- 46.2017.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/05/2017, e nos autos n° 0001434-37.2018.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/12/2019 (mov. 330.1); Conduta Social: o réu cometeu o crime pelo qual é condenado enquanto cumpria a pena em regime semiaberto harmonizado, conforme se verifica no mov. 136.1, dos autos de execução nº 0001266-81.2017.8.16.0009 – SEEU; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: são prejudiciais ao réu, haja vista a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma branca), motivo pelo qual utilizo o emprego de arma branca como circunstância prejudicial, afastando sua incidência na terceira fase de aplicação da pena; Consequências: houve consequências que extrapolam o tipo penal, vez que a vítima ficou traumatizada com as agressões que resultaram em lesões na cabeça, por conta de chutes e socos, além de dores na costela, por conta de chutes, “treme só de lembrar dos fatos”, saiu de Curitiba no mesmo dia; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada quatro circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e consequências, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/2 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa), resultando em 07 (sete) anos de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantesIncide, na espécie, a agravante relativa à reincidência (nos autos n° 0030238-15.2018.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 07/03/2023), prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes. Assim, majoro a pena intermediária em 1/6 resultando em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser elevada em 1/3. Ausente causa de diminuição de pena. Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. V.1.4. Do concurso formal entre os delitos praticados nos 1º e 2 fatos Os delitos de roubo descrito nos 1º e 2º fatos foram praticados em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), como já acima fundamentado, de modo que as penas sendo iguais, aplica-se uma delas, aumentada em 1/6, resultando em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa (CP, art. 72). IV.1.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (umtrigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.1.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, não apenas pelo critério objetivo da quantidade de pena, mas por possuir o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, antecedentes, conduta social circunstâncias do crime e consequências, bem como ser multirreincidente específico. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu se encontra preso provisoriamente há 08 meses, conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, visto que o período não autoriza a alteração do regime. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei.IV.1.6. Restritivas de direito e suspensão condicional do processo Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, fixo a pena do acusado TIAGO GOMES DA LUZ em definitivo, em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto. Réu ALEXSANDRO RAMOS Do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal – 1º Fato - vítima R. M. B. A. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui condenações (mov. 329.1); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: são prejudiciais ao réu, haja vista a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma branca), motivo pelo qual utilizo o emprego de arma branca como circunstância prejudicial, afastando sua incidência na terceira fase de aplicação da pena; Consequências: houve consequências que extrapolam o tipo penal, vez que a vítima saiu do pensionato logo após o fato e sofreu consequências psicológicas, quais sejam, medo e insônia; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, circunstâncias do crime e consequências, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa), resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantesNão há agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser elevada em 1/3. Ausente causa de diminuição de pena. Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 117 (cento e dezessete) dias-multa. Do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal – 2º Fato - vítima D. B. P. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui condenações (mov. 329.1); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: são prejudiciais ao réu, haja vista a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma branca), motivo pelo qual utilizo o emprego de arma branca como circunstância prejudicial, afastando sua incidência na terceira fase de aplicação da pena; Consequências: houve consequências que extrapolam o tipo penal, vez que a vítima ficou traumatizada com as agressões que resultou em machucados na cabeça, por conta de chutes e soco, além de dores na costela, por conta de chutes, “treme só de lembrar dos fatos” , foi embora de Curitiba no mesmo dia; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, circunstâncias do crime e consequências, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa), resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa.IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser elevada em 1/3. Ausente causa de diminuição de pena. Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 117 (cento e dezessete) dias-multa. Do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso I, c/c artigo 14, incisos II, ambos do Código Penal – 3º Fato vítima L. V. S. - IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui condenações (mov. 329.1); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não são prejudiciais ao réu; Consequências: a vítima sofreu ferimentos graves, com cerca de 12 ou 13 pontos na cabeça e uma lesão na mão que impede o fechamento do dedo, além de tontura e dor de cabeça, estando ainda em tratamento; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, consequências, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e multa), resultando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantesNão há agravantes. Incide a atenuante de confissão espontânea parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, uma vez que foi considerada por este Juízo para a prolação do decreto condenatório 3 . Assim, diminuo em 1/6 a pena intermediária resultando em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser elevada e