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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0038925-80.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0038925-80.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

80.2025.8.16.0030 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 17/05/2025 Representante(s): MOHAMED BEHA RAHAL Representado(s): AUGUSTO CÉSAR VIEIRA 1. Em consulta oficiosa constatei que a mesma queixa-crime foi proposta nos autos 25860-18.2025.8.16.0030, que tramitaram, inicialmente, no 2º Juizado Especial Criminal local; e, em razão da declinação da competência daquele Juízo, atualmente tramitam na 3ª Vara Criminal local, inclusive com audiência de conciliação designada para o dia 10.04.2026. Desta forma, reconheço a litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, c.c. art. 3º, CPP; e, determino o arquivamento dos autos. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038925-80.2025.8.16.0030 Processo: 0038925-80.2025.8.16.0030 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 17/05/2025 Representante(s): MOHAMED BEHA RAHAL Representado(s): AUGUSTO CÉSAR VIEIRA 1. Em consulta oficiosa constatei que a mesma queixa-crime foi proposta nos autos 25860-18.2025.8.16.0030, que tramitaram, inicialmente, no 2º Juizado Especial Criminal local; e, em razão da declinação da competência daquele Juízo, atualmente tramitam na 3ª Vara Criminal local, inclusive com audiência de conciliação designada para o dia 10.04.2026. Desta forma, reconheço a litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, c.c. art. 3º, CPP; e, determino o arquivamento dos autos. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta