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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Imissão na Posse 0025303-84.2022.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0025303-84.2022.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 27.1 e determinar a imissão definitiva da autora, CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na posse do imóvel objeto da matrícula nº 30.269, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo principal, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo da profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando- se a ausência de participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte ré, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.2. Reconvenção. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por consequência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios do procurador da parte reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte ré/reconvinte, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0025303-84.2022.8.16.0014. Autora/Reconvinda: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Réus/Reconvintes: AMARILDO STAHL e MARIZA DOS SANTOS STAHL. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência proposta por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de AMARILDO STAHL e MARIZA DOS SANTOS STAHL, todos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que os réus, na qualidade de fiduciantes, firmaram instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel em garantia ao pagamento do Contrato de Adesão nº 91131469, Grupo nº 000585, Cota nº 0556-00, oferecendo o imóvel descrito na matrícula nº 30.269, do 2° Cartório de Registro de Imóveis deste Município. Afirma que, através do aludido contrato de adesão a grupo de consórcios de bem imóvel, o devedor Amarildo Stahl tomou emprestado junto à autora a importância de R$ 295.188,41 para pagamento em 200 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.844,93. Entretanto, deixou o devedor de efetuar o regular pagamento das parcelas pactuadas, ensejando a aplicação do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Relata que, devidamente notificado, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das parcelas vencidas, resultando na consolidação do imóvel dado em garantia em 30.11.2020. Diante disso, o imóvel foi levado a leilão, mas não houve arrematação e, não obstante a consolidação plena da posse do imóvel nas mãos da autora, o imóvel permanece ocupado. Sendo assim, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinada a desocupação do imóvel, imitindo-o na posse do bem. Ao final, pugnou pela confirmação da antecipação de tutela pretendida, além da condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nos termos da fundamentação da decisão de evento 27.1, restou deferido o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a desocupação do imóvel objeto do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias e, decorrido tal prazo, a imissão do autor na posse do imóvel, sob pena de multa diária. Expedido mandado, o Sr. Oficial de Justiça informou que os réus Amarildo Stahl e Mariza dos Santos não mais residem no local, encontrando-se o imóvel ocupado pela Sra. Glaucia Paiva (evento 71.1) Sobreveio decisão de evento 78.1, deferindo a expedição de novo mandado de intimação para cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, sendo certificado nos autos a intimação por hora certa dos ocupantes do imóvel em evento 112.1. Citados (eventos 108.1, 109.1/2 e 120.1), os réus apresentaram contestação em evento 122.1, aduzindo terem realizado o pagamento de R$ 99.293,95 referente ao consórcio firmado com a requerente e que, após a contemplação, esse valor foi utilizado para a aquisição do imóvel objeto da presente ação. Alegam ainda que, como o valor do crédito liberado foi de R$ 362.688,85 e eles pagaram aproximadamente R$ 100.000,00, a autora deveria restituir a diferença de R$ 262.688,85. Seguem narrando que a inadimplência decorre de problemas de saúde enfrentados pela parte, pugnando pelo prazo de 120PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA (cento e vinte) dias, após o pagamento dos valores supostamente devidos, para desocupação do bem. Ao final, requereram a concessão de gratuidade de justiça, além da revogação da ordem de imissão de posse. Impugnação à contestação em evento 125.1. Intimadas as partes para especificação de provas pretendidas (evento 127.10, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A parte ré, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil para apuração dos valores pagos, além de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual tratativa para composição amigável. Juntada de documentos em eventos 140.1 a 140.5, 150.1 a 150.4 e 151.1/2 para comprovação da alegada situação de hipossuficiência dos réus/reconvindos. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 154.1), na qual foi concedida a gratuidade de justiça aos réus/reconvintes, tendo sido, ainda, fixados os pontos controvertidos. Na ocasião, ainda, foi anunciada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório. Novamente oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 157.1), enquanto a ré, por sua vez, quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis (evento 159.0). Assim, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 162.1). Após a conversão do julgamento em diligência (evento 170.1), foi juntada a cópia integral do instrumento particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, bem como cópia do regulamento geral do grupo de consórcio ao qual se vinculou a proposta (eventos 176.1 a 176.5). Com a manifestação da parte ré/reconvinte (evento 179.1), vieram-me os autos conclusos para sentença. É s síntese do essencial.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, diante da ausência de (i) qualquer impedimento ao prosseguimento do feito, (ii) nulidades a serem declaradas, (iii) vícios a serem sanados e (iv) preliminares pendentes, passo à prolação de sentença, com análise do mérito. 2.1. Da Ação Principal: Imissão na Posse. Na ação de imissão de posse, de forma diferente das demais ações possessórias, onde é necessária a demonstração do vínculo possessório com o bem pretendido, o autor da demanda em verdade não é possuidor do imóvel em litígio, ainda que tenha o direito de ser. Diante de tal peculiaridade, predomina na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de um meio processual posto à disposição do proprietário, a referida ação tem natureza petitória e não possessória. Assim, em sendo necessária a propositura pelo proprietário, deve o autor da ação de imissão de posse demonstrar o respectivo registro do imóvel. Vejamos o que dispõe o art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Desta forma, para a imissão na posse do imóvel deve estar configurada a prova de condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e, por fim, a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente. Os requisitos exigidos para a imissão na posse extraem-se, no caso em análise, do regramento específico trazido pela Lei nº 9.514/97, regente das alienações fiduciárias de bem imóveis. A respeito da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, estabelece o art. 26 do referido diploma legal que observará o seguinte procedimento: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA § 3 o -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 o -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4 o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7 o Decorrido o prazo de que trata o § 1 o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, àPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8 o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) No caso dos autos, a autora comprovou, por meio da matrícula do imóvel (evento 17.2/17.3), a consolidação da propriedade em seu nome, em estrita observância ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. A averbação da consolidação (Av. 11/30.269) confere à credora fiduciária a propriedade plena do bem. O artigo 30 da referida lei é categórico ao assegurar ao credor fiduciário, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o direito à reintegração (ou imissão) na posse do imóvel, a ser concedida liminarmente para desocupação em sessenta dias: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Uma vez que a autora detém o título de domínio e os réus não possuem mais título que justifique sua permanência no imóvel (dado o inadimplemento e a consequente consolidação da propriedade), a posse por eles exercida tornou-se injusta. Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência que determinou a imissão da autora na posse do imóvel é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2.2. Da Reconvenção: Restituição de Valores A pretensão reconvencional dos réus/reconvintes é improcedente. Os reconvintes pleiteiam a restituição de valores, argumentando que a adjudicação do imóvel pela credora fiduciária, após os leilões negativos, a obriga a devolver a quantia que sobejar o valor da dívida. A controvérsia cinge-se à interpretação do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, que regula o procedimento de excussão da garantia fiduciária. Os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo legal estabelecem o seguinte: Art. 27. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, (...). § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. A lei é clara ao prever a obrigação de restituir o valor excedente apenas na hipótese de venda do imóvel em leilão. Para a situação em que os leilões restam infrutíferos (negativos), como demonstrado nos autos (evento 1.7), a consequência legal é distinta: a dívida é considerada extinta e o credor fica expressamente exonerado da obrigação de entregar ao devedor qualquer importância que sobeje. Nesse cenário, o credor fiduciário adquire a propriedade plena do bem e a livre disposição sobre ele, dando-se a quitaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA recíproca da obrigação, sem que haja direito à devolução de valores pagos ou de qualquer excedente. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se firmado nesse sentido, aplicando a literalidade da norma especial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. VENDA EM TERCEIRO LEILÃO. DEVOLUÇÃO DE EXCEDENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de devolução de saldo de leilão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à devolução do excedente da venda de imóvel no terceiro leilão, considerando que os dois primeiros leilões foram infrutíferos. III. Razões de decidir 3. O art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que, se o segundo leilão for infrutífero, a dívida é extinta e o credor exonerado da obrigação de devolver qualquer saldo ao devedor. 4. No caso concreto, os dois primeiros leilões foram negativos, resultando na extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de devolver valores ao apelante. 5. A venda do imóvel em terceiro leilão, por valor inferior à avaliação, não gera direito à devolução de excedente, pois a dívida já estava quitada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A venda de imóvel após a realização de dois leilões infrutíferos não gera direito à devolução ao devedor de valores excedente à dívida, conforme art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art . 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.654.112/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.10 .2018; TJSC, Apelação n. 5022224- 46.2020.8 .24.0018, rel. Jaime Machado Junior, j. 16 .03.2023; TJPR, Apelação n. 0047249-88.2017 .8.16.0014, rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j . 14.11.2018. (TJ-PR 00129394620238160014 Londrina, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . OCORRÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO APELANTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO LEILÃO REALIZADO. INTIMAÇÕES DOS DEVEDORES QUE SÃO VÁLIDAS E RECONHECIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. TERCEIRO LEILÃO QUE OCORREU DE FORMA PARTICULAR E POR OPÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso dos autos o primeiro leilão foi realizado em 14/11/2016 sem que1 . houvesse qualquer interessado (mov. 96.2) e o segundo leilão realizado em 17/11/2016, também sem interessados (mov. 96 .2). Nessa perspectiva, os próprios autores/apelados declararam na inicial que foram devidamente intimados e que estavam atentos quanto ao fato de não ter havido lances, de modo que não há como sustentar a tese de que houve irregularidade em suas intimações. 2. Nos termos do artigo 27, § 5º da Lei nº. 9.514/97 e como não houve lance ofertado no segundo leilão realizado em 17/11/2016, a consequência automática estipulada pelo legislador foi justamente a extinção da dívida. Por isso, uma vez extinta essa dívida e ocorrendo a adjudicação do imóvel pelo apelante, este poderia dispor do bem da forma como entendesse melhor, não havendo necessidade alguma de intimação dos devedores sobre as providências escolhidas já que eles não mantinham mais qualquer relação com o imóvel além de ser inexistente a possibilidade de purgar a mora. 3 . Considerando a extinção da dívida pela falta de interessados no segundo leilão, está o credor, ora apelante, dispensado de devolver qualquer montante que se refere o citado § 4º. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047249-88.2017 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J . 14.11.2018) Ementa: direito civil e direito processual civil. apelação cível. extinção de dívida em alienação fiduciária após leilões infrutíferos. alienação fiduciária. imóvel. leilões públicos frustrados. dívida extinta. o art . 27, §§ 4º e 5º, da lei nº 9.514/1997 estabelece que, se o segundo leilão for infrutífero, a dívida é extinta e o credor exonerado da obrigação de devolver qualquer saldo ao devedor. 4. noPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA caso concreto, os dois primeiros leilões foram negativos, resultando na extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de devolver valores . Recurso de apelação parcialmente provido tão somente para deferir a gratuidade da justiça aos apelantes, observados os efeitos ex nunc. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira, a qual declarou extinta a dívida após a consolidação da propriedade do imóvel adjudicado, sem obrigação de compensação financeira, e julgou extinto o processo, condenando os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a dívida decorrente de contrato de alienação fiduciária é extinta após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, sem a obrigação de devolução de valores ao devedor, em razão da realização de dois leilões infrutíferos. III. Razões de decidir 3. A dívida foi extinta após a consolidação da propriedade do imóvel adjudicado, conforme o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. 4 . A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, afastando qualquer obrigação de compensação financeira. 5. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, pois os apelantes comprovaram hipossuficiência financeira. 6 . A alegação de coisa julgada material não se sustenta, pois, a compensação foi postergada para a fase de cumprimento de sentença. 7. A constitucionalidade do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 foi reafirmada, não havendo vício a ser considerado. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para deferir a gratuidade da justiça aos apelantes, observados os efeitos ex nunc. Tese de julgamento: A extinção da dívida decorrente de alienação fiduciária ocorre automaticamente após a realização de dois leilões infrutíferos, isentando o credor da obrigação de devolver qualquer saldo ao devedor . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 502, 525, § 1º; Lei nº 9.514/1997, arts . 27, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.03.2016; STJ, REsp 1 .654.112/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441 .790/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08 .04.2024; Súmula nº 481/STJ. (TJ-PR 00001972720218160121 NovaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Londrina, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025) Portanto, tendo sido comprovada a realização de dois leilões infrutíferos, aplica-se ao caso a regra do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, o que leva à improcedência do pedido reconvencional de restituição de valores. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ação Principal. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 27.1 e determinar a imissão definitiva da autora, CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na posse do imóvel objeto da matrícula nº 30.269, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo principal, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo da profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando- se a ausência de participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte ré, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.2. Reconvenção. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por consequência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios do procurador da parte reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte ré/reconvinte, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta